Anais do 16º International Conference in Accounting - 16º  2016
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RESUMO DO TRABALHO

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Clique para abrir o trabalho de código 50, Área Temática: Área IV: Contabilidade Gerencial

Código: 50

Área Temática: Área IV: Contabilidade Gerencial

Título: A Proteção do Anonimato e a Eficácia do Compliance: Um Estudo Experimental Sobre a Influência do Canal de Denúncia Anônima na Comunicação de Problemas de Compliance no Brasil

Resumo:
Propósito do Trabalho:
Os escândalos fraudulentos em empresas na década de 2000, como Enron e World Com, são ícones de um cenário que conduziu as organizações, os reguladores e a literatura ao tema da ética e moralidade (Avakian & Roberts, 2012). Leis como a Sarbanes Oxley [SOX] (2002) aliadas a preocupação das empresas com as consequências indesejáveis decorrentes de atos fraudulentos ou de não cumprimento de regulamentos, resultou na busca pelo aprimoramento de instrumentos gerenciais e de controle (Costa, 2012), que contribuam à redução deste risco e dos consequentes prejuízos que podem ser causados por condutas indevidas (Sundstrom, 2012). Damania, Fredrikisson e Mani (2004) e Sundstrom (2012) revelam a relação entre fatores de atos e práticas de ilegalidade, como a corrupção e fraude, influenciam a ocorrência de problemas de compliance nas organizações. Desta forma, o canal de denúncia se apresenta como uma das ferramentas de controle eficazes na recepção das comunicações de atos indevidos tanto no setor público como em corporações privadas. No entanto, um sistema de recepção e proteção ao denunciante deve ser institucionalizado (Burket, 2000). Para Near & Miceli (1996), Kaplan & Schultz, (2007) a decisão dos profissionais em comunicar atos irregulares é afetada pelos canais de comunicação disponíveis e que um canal anônimo motivaria uma maior intenção de denúncia. Tem – se a questão de pesquisa: Como a existência de um canal anônimo de denúncia afeta a intenção de comunicação dos profissionais quando da ocorrência de problemas de compliance? Como resposta a questão proposta, o objetivo desta pesquisa é analisar se a disponibilização de canal de denúncia anônima afeta a intenção dos profissionais em comunicar problemas de compliance.

Base da plataforma teórica:
A expressão compliance é derivada do verbo em inglês To Comply, que significa cumprir, executar, satisfazer ou realizar o que lhe foi imposto. Tem assumido no ambiente organizacional uma gama de conceitos, passando por um ato administrativo, uma estratégia ou ainda uma função organizacional. Para a FEBRABAN (2004), compliance é compreende uma função organizacional com o objetivo de dar maior segurança e estabilidade ao sistema financeiro. Coimbra e Manzi (2010) associam compliance a um ato de cumprir, de estar em conformidade com regulamentos que são impostos às atividades da instituição, buscando reduzir o risco atrelado à reputação e ao legal. Santos et al (2012), estar cada vez mais disseminada a busca pela aderência entre a ética individual e coletiva em compatibilidade com as regras organizacionais. O compliance está relacionado à ética e o comprometimento organizacional. Abrange os aspectos comportamentais ligados aos valores de cada indivíduo e da organização. Por esse motivo, as organizações esperam das pessoas condutas em conformidade com as regras instituídas, sem ferir os interesses e valores sociais. É neste contexto que se encontram mais difundidos os estudos sobre compliance. No Brasil, tratativas sobre a necessidade de compliance surgem na medida em que as organizações procuram adequar-se às boas práticas de governança corporativa. Recentemente, os fornecedores do setor público foram instados a buscar um maior alinhamento as questões relacionadas a conformidade em decorrência da Lei nº 12.846 (BRASIL, 2013), denominada Lei Anticorrupção, em que incentiva as companhias a melhorarem seus instrumentos de compliance. Deste modo, o uso de instrumentos de controle que objetivam a redução de problemas de compliance numa organização pode ser corroborado pela adoção do canal de denúncia. De acordo com Zhang, Chiu e Wei (2009), existem dois tipos de denúncia: interna e externa, quando o delito é relatado para um canal dentro da organização, a denúncia é interna, mas se o delito é relatado para um canal fora da organização, à denúncia é considerada como externa. A denúncia interna pode causar menos impacto à organização em relação à denúncia externa, uma vez que, a divulgação de informações no meio externo pode ser prejudicial à estratégia da entidade (Park & Blenkinsopp, 2009). Para Williams (1999) um canal de denúncia ou hotline pode ser entendido como um mecanismo ou serviço de recebimento de denúncias, tendo como principal função, segundo Burkert (2000) conectar diferentes atores dentro de modelo regulatório. Para Near e Miceli (2008), um canal de denúncia consiste no meio de recepção da comunicação de ato irregular, que é a divulgação pelos membros da organização (antigos ou atuais) de práticas ilegais, que funciona sob o controle de seus empregadores, a pessoas ou organizações que pode ser capaz de ação de efeito sobre o objeto denunciado. Além de integrar os programas de compliance, sendo instrumento utilizado para se criar um ambiente que propicie a conduta ética na corporação (ICTS, 2014). Kaplan e Schultz (2007) as entidades que possuem na estrutura organizacional um canal de denúncia tem diversos benefícios, principalmente, na prevenção e detecção de desvios de conduta que geram fraudes corporativas e problemas de compliance. Near e Miceli (2008) corroboram dizendo que na ausência de um canal de comunicação, os funcionários que identificam algum ato de ilegalidade não divulgam, colocando em risco a própria organização.

Método de investigação:
O método de experimento possibilita um nível de controle alto e consegue prover bases consistentes para a avaliação da relação buscada, tal método é adequado para este tipo de estudo, tendo como principal limitador o controle da aleatoriedade (Kaplan & Schultz, 2007, Brown, Lewis, Moberly & Vanderkerckhove, 2014). O experimento conduzido neste estudo tem como variável independente (X) o canal de denúncia anônimo, e a variável dependente (Y) a intenção de denunciar problemas de compliance. Foram utilizados dois grupos (2x1) de pesquisa: experimental e controle. Os grupos foram apresentados a um cenário onde é relatado um problema de compliance. A variável de tratamento, presença de um canal de denúncia anônima, foi incluída no grupo experimental no momento do questionamento sobre a intenção de denúncia, tal fato não foi mencionado ao grupo de controle. A variável dependente foi coletada a partir de escala Likert de 6 pontos com a seguinte gradação: 1 – Não comunicaria com certeza; 2 – Improvável que comunicasse; 3 – Pouco provável que comunicasse; 4 – Provável que comunicasse; 5 – Muito Provável que comunicasse; 6 – Comunicaria com Certeza e as diferenças de grupos verificadas através de testes não paramétricos. Adicionalmente à intenção de denúncia foram coletadas as variáveis demográficas: sexo, formação, idade, tempo de serviço e área de atuação, para analisar, de forma subsidiária alguma interferência destas associadas à intenção de denunciar problemas de compliance (Hair Jr et al., 1998). Os instrumentos de coleta foram disponibilizados via web, através da rede de relacionamento dos autores e distribuídos aleatoriamente entre os participantes dos grupos. Um pré-teste do questionário foi aplicado com 4 respondentes das áreas privada e pública para avaliar a compreensibilidade e confiabilidade, os participantes do pré-teste não participaram como respondentes da pesquisa. Na construção do cenário foi adotado a caracterização de um canal de denúncia interno, anônimo, como melhores práticas de implantação de canal de denúncia (ACFE, 2005, Compliance Globa, 2007). A amostra da pesquisa correspondeu à aplicação de 86 questionários, sendo 41 do grupo de controle e 45 do grupo experimental. Trata-se de uma amostra não probabilística por conveniência, constituída por profissionais das áreas governamentais e privado com conhecimentos/atuação em controle.

Resultados, conclusões e suas implicações:
Esta pesquisa teve o objetivo de analisar como a disponibilização de canal de denúncia anônima afeta a intenção dos profissionais em geral em comunicar problemas de compliance. Um experimento foi conduzido para testar a hipótese que a decisão dos profissionais, públicos e privados, em comunicar atos irregulares, dentre eles problemas de compliance, é afetada pelos canais disponíveis (Near & Miceli, 1996), e que um canal anônimo, a despeito de outros não anônimos, motivaria uma intenção maior de denúncia pela visão do denunciante de proteção contra possíveis retaliações (Kaplan & Schultz, 2007). Não foram observadas diferenças estatisticamente significantes entre as médias das intenções de denúncia no grupo de controle e experimental, tratados através do teste não paramétrico de Mann- Whitney (w= -1,567; p= 0,117) e nem na análise suplementar realizada entre os grupos segmentados entre as áreas de atuação dos respondentes, indicando que a presença do canal de denúncia não apresenta, no experimento, influencia na decisão de comunicar problemas de compliance. A magnitude do efeito experimental foi mensurada utilizando-se o tipo d de Cohen (1988) equivalente às diferenças padronizadas e, seguindo-se a mesma escala de classificação (COHEN, 1988), com d = -1 indica que o tratamento explica em torno de 55,4% da variância observada. Assim, os resultados do experimento não confirmam a hipótese de pesquisa e, consequentemente, não estão em linha com os achados internacionais que indicam uma propensão ao aumento da intenção de denúncia quando da presença de um canal anônimo, como em Kaplan e Schults (2007); Ayres e Kaplan (2005); Hunton e Rose (2011) e Johansson e Carrey (2015). Também não apontam para uma propensão maior a denunciar na presença de canais anônimos de profissionais públicos ou privados. Os achados, no entanto podem ser decorrentes do incipiente cenário local quando a implementação e divulgação dos programas de compliance, de sues impactos na vida organizacional e ainda da não experiência dos profissionais com a sistemática de denúncia interna, seus benefícios e consequências. Questões de caráter cultura, como a cultura da impunidade, também podem ser trazidas como possíveis explicações ao não alinhamento dos resultados com achados internacionais, onde a existência e divulgação de riscos e benefícios das denúncias internas já é consolidada. As limitações próprias do método experimental e as ameaças a sua validade interna também devem ser consideradas na leitura e interpretação dos resultados, no entanto, os achados podem contribuir para a reflexão de reguladores e organizações quando a decisão de implementar ou regular a obrigatoriedade de canais internos de denúncia anônima na busca da eficácia dos programas de compliance. Considerando o estágio inicial dos programas de compliance e da implementação de canais anônimos de denúncia como ferramental de apoio à mitigação dos riscos de conformidade, pesquisas futuras podem ser conduzidas no sentido de verificar se, no futuro, as intenções de denúncia são afetadas pela presença do canal, ou caso contrário, impelir esforços no sentido de entender com mais profundidade tal fenômeno no mercado Brasileiro.

Referências bibliográficas:
Avakian, S. & Roberts, J. (2012).Whistleblowing in organisations: prophets at work? Journal of Business Ethics, v. 110, n. 1, p. 71-84. Brown, A. J., Lewis, D., Moberly, R., & Vandekerckhove, W. (Eds.). (2014). International handbook on whistleblowing research. Edward Elgar Publishing. Curtis, M. B. & Taylor, E. Z. (2009). Whistleblowing in public accounting: influence of identity disclosure, situational context, and personal characteristics. Accounting and the Public Interest, 9(1), 191-220. Damania, R., Fredriksson, P.G. & Mani, M. (2004). The persistence of corruption and regulatory compliance failures: theory and evidence. Public Choice, vol. 12, p. 363–390. Kaplan, Steven E., & Schultz, Joseph J. (2007). Intentions to Report Questionable Acts: An examination of the influence of anonymous reporting channel, internal audit quality and setting. Journal of Business Ethics, v. 71, p. 109-124. Near, J. P., & Miceli, M. P. (2008). Wrongdoing, whistle-blowing, and retaliation in the U.S. Government: What have researchers learned from the Merit Systems Protection Board (MSPB) survey results? Review of Public Personnel Administration, 28(3), 263-281. Ross, Steven M., & Morrison, Gary R. (2001). Experimental research methods. Handbook of Research for Educational Communications and Technology. (38). p. 1021-1044. Sundstrom, A. (2012). Corruption and regulatory compliance: Experimental findings from South African small-scale fisheries. Marine Policy, 36, p. 1255 – 1264.

 

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