Anais do XIV Congresso USP de Controladoria e Contabilidade
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RESUMO DO TRABALHO

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Clique para abrir o trabalho de código 156, Área Temática: Track II: História da Contabilidade

Código: 156

Área Temática: Track II: História da Contabilidade

Título: Regulao e Regulamentao na Perspectiva da Contabilidade

Resumo:
Propsito do Trabalho:
Regulação e Regulamentação são temas que se confundem apenas pela aproximação etimológica; no que se refere ao seu campo de atuação e grupos coletivos afetados por sua eficácia, as distinções tornam-se mais nítidas. Compreender quem deve regulamentar, quem deve regular, e qual o escopo de ambas as iniciativas torna-se fundamental e deve preceder o estudo específico de regulação no campo da Contabilidade. Neste artigo, construído na forma de um ensaio, busca-se analisar primeiramente a regulação e regulamentação à luz do direito administrativo e suas repercussões políticas. Em seguida, realiza-se um estudo das principais teorias da regulação, a saber, teoria do interesse público, teoria da captura, a teoria econômica da regulação e, por fim, a teoria tridimensional do direito aplicada à contabilidade, o que conduziu a um melhor entendimento acerca da atuação da regulação como ato de restringir o comportamento dos agentes em face da necessidade de preservação dos interesses de todas as partes interessadas – o que, per se, implica grande desafio, dado o amplo espectro de tais interesses. Tal estudo também traz importantes insights sobre a função da regulamentação, enquanto meio para se delimitar e legitimar tais restrições, pela aplicação de normas e padrões contábeis instituídos seja por órgãos legisladores, seja por entidades privadas criadas para este fim. Os objetivos da regulação contábil são discutidos; os custos da regulação, tanto de atendimento e adequação às normas, quanto os custos políticos processuais, de monitoramento e de lobbying, são analisados. Também são tratados alguns questionamentos à regulação contábil.

Base da plataforma terica:
A regulamentação restringe-se à instituição de normas, ao passo que a regulação refere-se à atuação do Estado, em todas as esferas governamentais, com o fito de organizar determinado setor da economia, bem como controlar todas as entidades que nele atuam (Pietro, 2010). Assim, a regulação atinge uma determinada coletividade (concessionárias de telecomunicações, aviação e mercado de capitais, por exemplo), mas nunca a sociedade como um todo, efeito que teria um ato regulamentar. Pode-se dizer que a regulação não tem fins políticos, apesar de sua constituição ser legitimada por meio de processo político e de sua atuação ser permeada pelo controle social via sessões públicas e direito de participação. No âmbito da contabilidade, a regulação inclui a produção de padrões contábeis pelos normatizadores estatais ou privados, os quais definem os elementos da prática contábil, as regras e os princípios a serem seguidos nos relatórios financeiros das organizações (Kothari, Ramanna, & Skinner, 2010). A partir dos anos 2000 se intensificou o movimento dos países rumo à convergência de suas práticas contábeis, tendo como referência o IFRS. Na Europa, a harmonização entre os padrões contábeis dos diversos países da União Europeia foi acelerada em 2002, quando se anunciou que a partir do ano de 2005 as companhias listadas em bolsas de valores europeias deveriam adotar o IASB em seus relatórios contábeis (Chiapello & Medjad, 2009). No Brasil, o início do processo se deu com a entrada em vigor da Lei nº 11.638/07, que previa a adoção de um novo modelo de regulação contábil que resultou na emissão de Pronunciamentos Técnicos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), aderentes aos novos padrões internacionais emitidos pelo IASB (International Accounting Standards Board) (Oliveira, Costa Júnior, & Silva, 2013). Para Suzart, Souza, Carvalho, Riva e Martins (2012), o processo de regulação não ocorre de maneira unilateral por parte do regulador em função do interesse público. As constatações de Suzart et al. (2012) são também reforçadas por estudo realizado por Carmo, Ribeiro, Carvalho e Sasso (2012). Verificando empiricamente qual teoria da regulação teria maior poder explicativo sobre o ambiente contábil normativo internacional, Carmo et al. (2012) identificaram que a Teoria dos Grupos de Interesse mostrou-se mais adequada que a Teoria do Interesse Público para este fim. Isso corrobora a asserção de que “o processo de regulação não é hermeticamente fechado” (Suzart et al., 2012, p. 17), pelo contrário, sofre pressões (lobbying) de grupos de interesse com o intuito de adequarem a regulação conforme seu benefício maior, em detrimento do bem estar coletivo. Um dos questionamentos à regulação contábil refere-se aos custos dela decorrentes, entre os quais, aqueles de cunho operacional, como os custos de evidenciação e de atendimento, e os custos de natureza política, entre eles, os de monitoramento, de lobbying e custo processual (Pohlmann & Alves, 2004 como citado em Cunha, Santos, Bezerra, & Pinto, 2010). Custos políticos, por fim, representam os gastos realizados pelas organizações para evitar ações políticas que lhes sejam contrárias, bem como os gastos imputados pelos demais grupos sociais, tais como sindicatos, organismos reguladores, governos, dentre outros. Esta visão está em sintonia com os estudos de Watts e Zimmerman (1978), que concluem que, em setores sensíveis às questões políticas, as empresas estão tanto mais susceptíveis à incidência de potenciais custos políticos quanto maior for o grau de evidenciação de seus resultados positivos.

Mtodo de investigao:


Resultados, concluses e suas implicaes:
Neste artigo, foram abordadas as principais distinções terminológicas e semânticas entre os termos regulação e regulamentação. Argumentou-se que, sob a ótica do Direito Administrativo, o ato de regulamentar está relacionado a emitir normas, regulamentos, e é prerrogativa do Estado em qualquer das esferas de governo, municipal, estadual ou federal, e atinge a população em sua universalidade. Regular, por seu turno, tem sentido mais amplo no que se refere às atribuições, dado que contempla tanto a instituição de regulamentos, quanto a sua fiscalização, ou seja, o esforço empreendido no sentido de garantir o atendimento às normas; entretanto, por ter sua eficácia aplicada a uma coletividade específica, pode-se dizer que tem sentido estrito, como os casos brasileiros dos setores de telecomunicações, distribuição de energia elétrica, prestação de serviços de saúde, entre outros setores, ditos regulados. Como exemplo, foi discutido o papel das agências reguladoras, que emitem normas e fiscalizam, porém, com sua atuação restrita a setor da economia a que se propõem regular. Também foram exploradas as principais teorias da regulação, especificamente: (i) Teoria do Interesse Público, (ii) Teoria da Captura, (iii) a Teoria da Competição entre os Grupos de Interesse (notabilizada como Teoria Econômica da Regulação), e (iv) a inovadora Teoria Tridimensional do Direito aplicada à regulação na contabilidade, na prática, uma aplicação dos pensamentos do jurista Miguel Reale acerca da regulação no âmbito jurídico. Os objetivos deste ensaio foram considerados atingidos ao serem discutidas as fundamentações da regulamentação e da regulação contábil, os seus objetivos e os custos operacionais e políticos a elas associados. Discutiram-se alguns estudos que comprovam empiricamente que os custos políticos, decorrentes da divulgação das informações contábeis, estão diretamente relacionados ao porte das empresas: aquelas de maior porte estão mais vulneráveis à incidência de custos políticos. Por isso, têm maior propensão para empregar procedimentos contábeis para reduzir a evidenciação de seus ganhos, principalmente em setores econômicos mais permeados pela ação política. Não se pode relevar, porém, o fato de que o processo de definição sobre os papeis na regulação e regulamentação contábil se encontra ainda em fase de consolidação, fortemente influenciados pelo cenário de convergência ao padrão internacional de relatórios financeiros (IFRS). Esse artigo abordou regulação e regulamentação contábil numa perspectiva mais abrangente, implicando limitado aprofundamento em todas suas eventuais consequências. Pesquisas futuras poderiam trazer novas contribuições ao abordarem o efeito da regulação e regulamentação contábil no conservadorismo e na qualidade informacional do lucro em um cenário de convergência dos padrões contábeis internacionais.

Referncias bibliogrficas:
Carmo, C. H. S. do, Ribeiro, A. M., Carvalho, L. N. G. de, & Sasso, R. de C. (2012, setembro). Regulação contábil internacional, interesse público ou grupos de interesse? Um teste empírico. Anais do Encontro da Associação Nacional de Pós-graduação e Pesquisa em Administração, Rio de Janeiro, RJ, Brasil, 36. Chiapello, E., & Medjad, K. (2009). An unprecedented privatisation of mandatory standards-setting: The case of European acconting policy. Critical Perspectives on Accounting, 20, 448-468. Cunha, P. R. da, Santos, V. dos, Bezerra, F. A., & Pinto, V. M. (2010). Custos políticos nas instituições financeiras face à resolução 3.518/07 do BACEN. Revista de Administração e Contabilidade da Unisinos, 7(2), 94-107. Kothari, S. P., Ramanna, K., & Skinner, D. J. (2010). Implications for GAAP from an analysis of positive research in accounting. Journal of Accounting and Economics, 50, 246-286. Oliveira, N. A. L. de, Costa Júnior, J. V. da, & Silva, A. H. C. e. (2013). Regulação contábil no Brasil: uma análise dos processos de audiência pública do comitê de pronunciamentos contábeis (CPC) nos anos de 2007 a 2011. Advances in Scientific and Applied Accounting, 6(1), 49-65. Pietro, M. S. Z. di. (2010). Direito administrativo (23a ed.). São Paulo: Atlas. Suzart, J. A. da S., Souza, V. R. de, Carvalho, A. D. S., Riva, E. D., & Martins, E. (2012, julho). Informações societárias versus informações regulatórias: uma análise da relevância da informação contábil no contexto das concessionárias brasileiras do setor elétrico. Anais do Congresso USP de Controladoria e Contabilidade, São Paulo, SP, Brasil, 12. Watts, R. L., & Zimmerman, J. L. (1978). Towards a positive theory of the determination of accounting standards. The Accounting Review, 3(1), 112-134.

 

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