Anais do XI Congresso USP de Iniciação Científica em Contabilidade
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RESUMO DO TRABALHO

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Código: 280

Área Temática: Área II: Auditoria e Perícia

Título: Análise dos Relatórios de Audiência Pública das Propostas de Revisão das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas à Perícia e ao Perito Contábil

Resumo:
Propsito do Trabalho:
O principal regulador da perícia é o Código de Processo Civil (CPC), que reconhece o perito como auxiliar da justiça e descreve o rito processual para a apresentação da prova pericial, de forma a munir os profissionais de subsídios para conduzir as investigações desde os atos preparatórios até o término da execução. Ligada aos objetivos primários da contabilidade, a perícia contábil se situa na interligação do direito e da contabilidade, que, por sua vez, é regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Diante da necessidade de sempre aprimorar os trabalhos produzidos pelos peritos contadores, o CFC ofereceu à audiência pública (entre 5 de agosto e 5 de outubro de 2013) as minutas de revisão das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) NBC TP 01 – Perícia Contábil e NBC PP 01 – Perito Contábil. O objetivo deste artigo é, portanto, descrever as principais mudanças nas NBCs aplicáveis à perícia contábil e ao exercício da atividade de perito contador, no âmbito do processo de audiência pública aberto pelo CFC, através da comparação do teor das normas vigentes com as minutas ora propostas pelo órgão regulamentador e, adicionalmente, com as sugestões de melhoria submetidas por profissionais, instituições e associações de classe. Assim sendo, procura-se responder à seguinte pergunta de pesquisa: quais mudanças estão em discussão no processo de audiência pública do CFC, no que diz respeito às NBCs relacionadas com a Perícia e o Perito Contábil? Em termos práticos, a relevância do trabalho está na divulgação e na promoção da atividade. Espera-se que as discussões e as tentativas de regulamentação da atuação do perito contador tragam benefícios diretos aos profissionais, a usuários de seus préstimos e à sociedade em geral.

Base da plataforma terica:
Segundo Martins e Ornelas (2008), o objetivo da prova pericial é a demonstração da verdade fática, um meio de levar para os autos do processo documentos, provas, peças, tudo que se colheu nos exames, para o juiz ter certeza de estar fazendo justiça. O rito da perícia judicial, de modo geral, está previsto no CPC, enquanto o procedimento da perícia contábil, de forma específica, está sujeito às normas aprovadas pelo CFC. O exercício da perícia contábil deve ser feito com base nas NBCs de Perícia e Perito Contábil e com competência exclusiva do contador, devidamente registrado no CRC, assim habilitado e denominado “perito contador”, conforme determinado nos artigos 1 a 5 da Resolução n. 1.244 (CFC, 2009b). O perito contador pode exercer a função de perito judicial, ao ser nomeado pelo juízo, e de assistente técnico, contratado pelas partes, para acompanhar o trabalho do perito em processo específico ou atuar regularmente como um consultor contábil para uma determinada empresa. Vale destacar que a denominação de perito assistente nas NBCs se assemelha à figura de assistente técnico definido no CPC, possuindo vínculo com as partes do processo judicial e não com o perito nomeado pelo juízo. Entretanto, no que se refere à produção acadêmica sobre perícia contábil, tomando por base duas análises bibliométricas recentes, de Taveira, Medeiros, Camara e Martins (2013) e Santos, Dallabona, Schmitz, Truppel e Truppel (2013), abrangendo o período de 1999 a 2012, é possível afirmar que existem poucas publicações na área de perícia contábil, predominando temas sobre a prática da perícia (avaliação do laudo pericial e responsabilidade do perito) e restringindo-se a algumas regiões (estudos de casos sobre processos judiciais de determinadas comarcas). Das 326 edições de 12 revistas, foram encontrados somente 30 artigos no período. Segundo Santos et al. (2013), da produção científica em perícia contábil no Brasil entre 2007 e 2011, apenas três estudos contemplam uma metodologia teórica (discorrendo sobre o tema), não uma análise empírica (com aplicação do assunto na prática). Para efeito desta pesquisa, foram selecionados tão somente aqueles que tratam da adequação da prática às normas do CFC e à doutrina, o que resulta em um número ainda mais reduzido. Neves, Cavalcanti, Ribeiro e Silva (2011) buscaram saber a opinião de magistrados (da Justiça do Trabalho, de todas as regiões do Brasil) sobre a contribuição dos peritos contadores na sua decisão. O trabalho do perito é percebido como relevante para a formação do convencimento do juiz, e suas respostas, adequadas às questões do litígio. Em trabalho posterior, Neves, Cerqueira e Gottardo (2013) atualizaram a pesquisa sobre a qualidade e a relevância da prova técnica, quanto à melhoria de trabalhos desenvolvidos por peritos nomeados no Estado do Rio de Janeiro, através de questionários aplicados aos juízes em dezembro de 2012. Os autores ressaltam que, coadunando com pesquisas anteriores, as peças produzidas pelos peritos são aceitas e influenciam a tomada de decisão dos magistrados. Assim, pode-se observar que objetos semelhantes ao do presente trabalho foram pouco explorados anteriormente, reforçando, ainda mais, a relevância desta pesquisa, a fim de propagar o conhecimento da perícia, bem como o desenvolvimento da área contábil.

Mtodo de investigao:
Trata-se de uma pesquisa descritiva e exploratória, que teve como ponto de partida o conhecimento das orientações legais e regulamentares específicas sobre perícia contábil no Brasil. Seu objetivo é comparar as alterações propostas para atualização das NBCs de Perícia e Perito Contábil, no âmbito da audiência pública aberto pelo CFC em 2013. A metodologia exploratória, segundo Gil (2010), permite o aprofundamento do objeto estudado, dando uma visão geral do tema, sendo, muitas vezes, utilizada como parte inicial de uma investigação, a partir de levantamento bibliográfico e documental. A técnica de análise de conteúdo, conforme Vergara (2008) utiliza procedimentos interpretativos (qualitativos), dada a peculiaridade e a relação dos elementos. Assim, a análise dos dados foi realizada por meio do emparelhamento das normas atuais, com as propostas pelo CFC e com as versões modificadas pelos participantes das audiências públicas, para proceder a comparação. As versões das NBCs em vigor e em audiência foram obtidas diretamente no CFC, enquanto as versões sugeridas pelos participantes da audiência pública foram obtidas através dos Conselhos Regionais de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRC-RJ) e do Rio Grande do Sul (CRC-RS), apesar de terem sido contatados – sem sucesso – outros Conselhos Regionais e instituições. O CRC-RJ participou diretamente do processo, submetendo sugestões de melhoria resultantes de um processo de audiência pública, efetivamente aberto à comunidade contábil, presencial, de discussão das minutas das NBCs, artigo por artigo, em duas sessões para cada norma, e disponibilzou sua tabela comparativa. O CRC-RS não participou do processo, mas indicou o contato de um profissional afiliado que participou individualmente e também não se negou em disponibilizar o documento submetido ao CFC, no âmbito da audiência pública. O processo do CRC-RJ compilou o resultado do debate com quatro grupos de interesse, aqui tomados em separado, compondo a amostra da pesquisa: um representante da Associação dos Peritos Judiciais do Estado do Rio de Janeiro (APJERJ), dois professores da área de perícia contábil do Estado do Rio de Janeiro, um membro integrante da Comissão de Perícia do CRC-RJ e um contador especializado em perícia contábil do Estado do Rio Grande do Sul (RS), com experiência de dez anos como perito e assistente técnico.

Resultados, concluses e suas implicaes:
Após a análise comparativa entre as normas atual e proposta, pôde-se perceber que o CFC propôs as seguintes modificações na NBC Técnica de Perícia Contábil: (i) referências à perícia contábil, sem distinção entre judicial, extrajudicial e arbitral; (ii) referências a perito oficial e perito assistente, laudos e pareceres periciais contábeis; (iii) adequação à prática da perícia contábil; (iv) referência à documentação suporte ao laudo e ao parecer, eliminando a necessidade de se descrever “papéis de trabalho”; (v) exclusão dos modelos de termos de diligência e planejamento do trabalho pericial; e (vi) referência ao documento de comprovação de habilitação profissional. Comparando as sugestões de profissionais e instituições em relação à proposta do CFC, foram observadas primordialmente, em relação à NBC TP 01 – Perícia Contábil: • pelo perito do CRC-RS, a preocupação com a criação de obrigações na norma que podem não ser cumpridas na prática; • pelos professores integrantes da audiência do CRC-RJ, a preocupação com o termo correto para identificar perito, assistente técnico, laudo pericial e parecer técnico; e • pela APJERJ, a preocupação com a adequação à prática de perícia contábil. Algumas recomendações compiladas pelo CRC-RJ foram definidas em grupo, a saber: • referência à perícia contábil, sem distinção entre judicial e extrajudicial; • distinção da perícia extrajudicial, sem especificação de estatal e voluntária; • exclusão de alguns termos e artigos, para simplificação da descrição do rito processual; e • qualificação de ofensa do assistente ao perito e do perito ao assistente. Com relação à NBC do Profissional de Perícia Contábil, a proposta inicial do CFC para sua atualização, com relação às principais modificações apresentadas, diz respeito a: (i) definições de perito oficial e perito assistente e suas adaptações; (ii) referências à perícia contábil, sem distinção entre judicial, extrajudicial e arbitral e seus reflexos; (iii) adequação à prática das funções de perito oficial e perito assistente; e (iv) referências ao documento de comprovação de habilitação profissional. Para a NBC PP 01 – Perito Contábil, a única contribuição do perito do CRC-RS foi questionar a forma de comprovação da habilitação profissional para o controle técnico dos Conselhos Regionais sobre os laudos periciais e os pareceres contábeis, para o cumprimento do novo artigo 12. O CRC-RJ expôs preocupação em se adequar as normas contábeis aos termos previstos no CPC. Não há razão de se tratar a mesma função de formas diferentes: perito oficial seria, então, apenas “perito” e perito assistente passaria a ser denominado “assistente técnico”. A contribuição da APJERJ pretende fazer refletir nas normas a efetiva prática das funções de perito e assistente técnico. Muitas de suas sugestões de alteração e melhoria da redação da norma ora proposta foram acatadas pelo grupo de discussão formado no CRC-RJ, compondo a versão final enviada para o CFC. Em síntese, os dados coletados indicam que as minutas de revisão das referidas NBCs propostas pelo CFC já apresentaram diversas adequações relevantes à prática, atualizando o rito processual em si. Entretanto, ainda assim, foram feitas contribuições de melhoria por quem atua diretamente na área e possui uma leitura menos teórica das normas, de forma a traduzir – com maior nível de segurança, de forma direta e clara – o que acontece, de fato, no trabalho. De maneira geral, as mudanças apontam para um avanço para a perícia e para a atividade do perito, ao descrever melhor algumas etapas do trabalho, esclarecer certas questões de contagem de prazos e reduzir determinadas burocracias e exigências do processo. Entretanto, há de se observar, no futuro, como o CFC tratou as sugestões recebidas e defendidas no âmbito deste processo de audiência pública, quando da publicação das Resoluções que vierem a aprovar a redação final das novas NBCs de Perícia e Perito Contábil, principalmente no que diz respeito à adoção dos termos alinhados com o CPC.

Referncias bibliogrficas:
Cestare, T. B., Peleias, I. R., & Ornelas, M. M. G. (2007, janeiro/abril). O laudo pericial contábil e sua adequação às normas do Conselho Federal de Contabilidade e à doutrina: um estudo exploratório. Revista de Contabilidade do Mestrado em Ciências Contábeis da UERJ, 12(1). Conselho Federal de Contabilidade. (2009). Resolução CFC n. 1.244, de 10 de dezembro de 2009. Aprova a NBC PP 01 – Perito Contábil. Brasília, DF: CFC. Martins, J. D. M., & Ornelas, M. M. G. de (2008). Aderência de laudos contábeis às normas técnicas do Conselho Federal de Contabilidade, produzidos em processos judiciais envolvendo cartões de crédito, falência e Sistema Financeiro de Habitação. Anais do VIII Congresso USP Controladoria e Contabilidade, São Paulo, SP, Brasil. Neves, I. J., Jr., Cavalcanti, A. L. C., Ribeiro, E. B., & Silva, M. C. (2011, setembro). Perícia contábil na Justiça do Trabalho: estudo sobre a qualidade e relevância do trabalho do perito contador, a partir da opinião de juízes que atuam na primeira instância da Justiça do Trabalho. Anais do XXXV Encontro da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração, Rio de Janeiro, RJ, Brasil. Neves, I. J., Jr., Cerqueira, J. G. M., & Gottardo, M. S. P. (2013, setembro). Perícia contábil judicial: a relevância e a qualidade do laudo pericial contábil na visão dos magistrados do Estado do Rio de Janeiro. Anais do XXXVII Encontro da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração, Rio de Janeiro, RJ, Brasil. Peleias, I. R., & Ornelas, M. M. G. de (2012, agosto). Conversando com o perito - um olhar sobre o quotidiano da atividade pericial contábil no poder judiciário paulista. Anais do 19o Congresso Brasileiro de Contabilidade, Belém, PA, Brasil. Santos, V., Dallabona, L. F., Schmitz T., Truppel, E. K., & Truppel, L. (2013, setembro). Perícia contábil: análise bibliométrica e sociométrica em periódicos e congressos nacionais no período de 2007 a 2001. Anais do XXXVII Encontro da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração, Rio de Janeiro, RJ, Brasil. Taveira, L. D. B., Medeiros, A. W., Camara, R. P. de B., & Martins, J. D. M. (2013, maio/agosto). Uma análise bibliométrica dos artigos científicos em perícia contábil publicados entre os anos de 1999 a 2012. Revista de Contabilidade do Mesrado de Ciências Contábeis da UERJ (on line), 18(2), 49-64.

 

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