Resumo: Propsito do Trabalho: O exercício da profissão de auditor independente está sujeito às normas profissionais e técnicas de auditoria independente emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e às normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a qual regulamenta sobre a capacidade técnica dos auditores independentes que auditam as sociedades por ações de capital aberto. Entretanto, apesar da existência de normas que regulamentam o exercício da profissão e de órgãos responsáveis pela sua fiscalização, é comum a atuação da CVM em investigações, através de processos administrativos sancionadores, que envolvam a auditoria independente.
Sendo assim, cabe saber qual a real participação dos auditores nestes eventos e se o erro foi ocasionado por falha em seu trabalho ou falhas nos controles internos da empresa auditada. Neste contexto, acaba sendo afetada a credibilidade e confiança depositada no trabalho da auditoria independente. Assim, o problema de pesquisa é: quais são as principais infrações cometidas pelos auditores independentes, pessoas físicas ou jurídicas, as quais acarretam em processos administrativos sancionadores julgados pela CVM?
Portanto, o estudo tem o objetivo de identificar as principais infrações cometidas pelos auditores independentes, as quais acarretam em processos administrativos sancionadores julgados pela CVM. Os resultados obtidos serão relevantes para os usuários das demonstrações contábeis, para a escolha da auditoria por parte das empresas auditadas e, principalmente, para a própria auditoria, como uma forma de evitar as infrações identificadas, além de ser útil para futuros estudos acadêmicos.
Base da plataforma terica: Conforme Perez Jr. (2010), a auditoria pode ser definida como o levantamento, o estudo e a avaliação sistemática das transações, procedimentos, rotinas e demonstrações financeiras de uma entidade. O objetivo da auditoria independente, conforme NBC TA 200 (CFC, 2009b) é aumentar o grau de confiança nas demonstrações contábeis por parte dos usuários através da expressão de uma opinião pelo auditor independente.
A NBC TA 200 (CFC, 2009b) contempla requisitos estabelecendo as responsabilidades gerais do auditor independente aplicáveis em todas as auditorias. Entre os requisitos estão o cumprimento de exigências éticas, o exercício de julgamento e ceticismo profissional ao planejar e executar a auditoria, a obtenção de evidência de auditoria adequada e suficiente e a condução de uma auditoria em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas aplicadas à Auditoria (NBC TA’s).
Conforme NBC PA 01 (CFC, 2009a), os princípios fundamentais da ética profissional a serem observados pelos auditores incluem a integridade, a objetividade, a competência e o zelo profissional, a confidencialidade e o comportamento profissional. Além disso, a NBC TA 200 (CFC, 2009b) estabelece que, no caso do trabalho de auditoria ser de interesse público, exige-se a independência do auditor em relação à entidade auditada. A NBC TA 240 (CFC, 2009c) trata da responsabilidade do auditor no que se refere à fraude na auditoria de demonstrações contábeis. Segundo a norma, as distorções presentes nas demonstrações contábeis podem ser originadas de fraude ou erro, sendo que o fator distintivo entre ambos está no fato da ação subjacente que resulta em distorção ser intencional ou não intencional.
Em relação à responsabilidade pela prevenção e detecção de fraude, a NBC TA 240 (CFC, 2009c) expõe de forma clara que a responsabilidade principal é da administração da entidade e dos responsáveis pela governança. Já a responsabilidade do auditor é a obtenção de segurança razoável de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções relevantes causadas por fraude ou erro.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entidade autárquica, vinculada ao Ministério da Fazenda, foi criada pela Lei nº 6.385 de 1976, a qual disciplina e fiscaliza, entre outras atividades, a auditoria das companhias abertas. O artigo 26º da Lei 6.385/76 (BRASIL, 1976) dispõe que poderão auditar as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários, somente as empresas de auditoria contábil ou auditores independentes registrados na CVM. O § 1º estabelece que “a Comissão estabelecerá as condições para o registro e o seu procedimento, e definirá os casos em que poderá ser recusado, suspenso ou cancelado”. E em seu § 2º expressa que “as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo”. Através da Instrução nº 308/99 a CVM dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários e define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.
Mtodo de investigao: Do ponto de vista da abordagem do problema a pesquisa é qualitativa. Do ponto de vista de seus objetivos é classificada como descritiva. De acordo com Prodanov e Freitas (2013), nas pesquisas descritivas, os fatos são observados, registrados, analisados, classificados e interpretados, sem que o pesquisador interfira sobre eles, ou seja, os fenômenos do mundo físico e humano são estudados, mas não são manipulados pelo pesquisador. Sendo assim a pesquisa descritiva foi abordada a fim de analisar, interpretar, classificar e identificar possíveis causas das infrações de processos administrativos sancionadores julgados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os quais, dentre os acusados, estão auditores independentes.
Em relação aos procedimentos técnicos, a pesquisa classifica-se como documental. Os dados para realização deste estudo foram coletados por meio do site da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Através do campo “Acesso à Informação”, no link “Processos Administrativos Sancionadores”, “Processos Sancionadores Julgados”, no período de 01/01/2007 a 31/08/2013, acessados por meio do site (www.cvm.gov.br). Entre os 267 processos de rito ordinário e 49 processos de rito sumário encontrados, analisou-se aqueles que, entre os acusados, estavam auditores independentes pessoas físicas e jurídicas, totalizando uma amostra de 19 processos, sendo 18 de rito ordinário e 1 de rito sumário.
Resultados, concluses e suas implicaes: Os dados foram categorizados de acordo com as infrações cometidas, possibilitando a sua sintetização e quantificação para a análise dos resultados da pesquisa, em:
a) Relatório inadequado;
b) Não participação ou não cumprimento do Programa de Educação Continuada;
c) Não participação do Programa de Revisão Externa de Qualidade;
d) Planejamento e Procedimentos de Auditoria: ausência ou execução inadequada;
e) Problemas com o Registro de Auditor Independente;
f) Inobservância da Rotatividade dos Auditores Independentes;
g) Auditoria inepta ou fraudulenta;
h) Avaliação específica de controle interno: não envio à CVM;
i) Obstrução à fiscalização.
Cabe destacar que um processo pode ser classificado em mais de uma das categorias de infrações estabelecidas. Constatou-se 27 ocorrências dentre os 19 processos da amostra, sendo que o percentual de ocorrências por tipo de infração foi o seguinte:
a. Relatório inadequado: 37,04%
b. Não participação ou não cumprimento do Programa de Educação Continuada: 7,41%
c. Não participação do Programa de Revisão Externa de Qualidade: 3,70%
d. Planejamento e Procedimentos de Auditoria: ausência ou execução inadequada: 18,52%
e. Problemas com o Registro de Auditor Independente: 11,11%
f. Inobservância da Rotatividade dos Auditores Independentes: 7,41%
g. Auditoria Inepta ou Fraudulenta: 7,41%
h. Avaliação específica de controle interno: não envio à CVM: 3,70%
i. Obstrução à fiscalização: 3,70%
A principal infração, representando 37,04% das ocorrências e presente em 52,63% dos processos (10 processos do total de 19) é “Relatório inadequado”. Nesta categoria de infração enquadram-se os processos cujos auditores independentes foram acusados de emitirem relatórios sem ressalvas ou emitirem relatórios com ressalvas quando deveriam ter sido emitidos com abstenção de opinião. A ocorrência desta infração é ocasionada por vários motivos, sendo que entre eles, podem-se supor dois tipos de situações: referentes à condução da auditoria e referentes à postura do auditor independente.
A outra hipótese levantada como um dos motivos da emissão de relatórios inadequados seria a postura do auditor independente. Neste caso, o auditor, realizando os testes e procedimentos de auditoria, obtém evidências das irregularidades praticadas pela empresa auditada, entretanto, não ressalva o relatório com o propósito de preservar a imagem da mesma. Comprovada esta hipótese, a auditoria é considerada inepta e fraudulenta. É o caso do processo nº 12/05 julgado em 04 de setembro de 2012.
A infração “Planejamento e Procedimentos de Auditoria: ausência ou execução inadequada” aparece em segundo lugar no ranking das ocorrências, representando 18,52% do total e presente em 26,32% dos processos analisados (5 processos do total de 19). Conforme NBC TA 200 (CFC, 2009b), o auditor deve utilizar os procedimentos estabelecidos nas NBC TA’s relevantes ao planejar e executar a auditoria a fim de atingir os seus objetivos gerais.
As demais acusações verificadas referem-se a problemas com o registro do auditor, emissão de relatório por pessoa física que teve o registro de auditor independente – pessoa física, cancelado pela CVM e emissão de relatório contendo indicação da denominação de sociedade de auditoria não registrada na CVM.
Assim, conclui-se que nos processos analisados que a infração de maior ocorrência refere-se à emissão inadequada de relatórios, seguida da ausência ou execução inadequada do planejamento e procedimentos de auditoria e, em terceiro lugar, problemas com o registro de auditor independente.
A fiscalização dos auditores independentes pessoas físicas e pessoas jurídicas, assim como o adequado julgamento e punições severas pelas infrações às normas, são de fundamental importância. Sendo assim, ressalta-se a essencialidade do trabalho da CVM a fim de que as empresas não infrinjam as normas, bem como estejam atentas aos principais erros cometidos e desta forma, desempenhem um trabalho confiável.
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PEREZ JR., J. H. Auditoria de demonstrações contábeis: normas e procedimentos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PRODANOV, C. C; FREITAS, E. C. de. Metodologia do trabalho científico: métodos e técnicas da pesquisa e do trabalho acadêmico. 2. ed. Novo Hamburgo: Universidade Feevale, 2013.
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