Resumo: Propsito do Trabalho: Estudo de Plutarco (2012) mostrou que pode ser bastante vantajosa a utiliza??o da sonega??o de tributos e/ou a litig?ncia administrativa e judicial tribut?ria como forma de financiamento das atividades operacionais que normalmente seriam fomentadas pelo capital pr?prio ou de terceiros. Siqueira e Ramos (2005), discutindo o modelo b?sico de an?lise de Allingham e Sandmo (1972) e suas numerosas extens?es promovidas por outros estudiosos ao longo tempo, conclu?ram que a decis?o pela sonega??o fiscal envolve um conjunto de fatores, dentre os quais a probabilidade de detec??o, a puni??o e a expectativa da utilidade esperada com a economia. A proposta desse trabalho n?o ? enriquecer ainda mais a pr?diga discuss?o sobre a economia da sonega??o fiscal, mas investigar se os tributos podem ser fonte de financiamento l?cito das empresas, ultrapassando-se a discuss?o acerca da sonega??o, da evas?o e da elis?o fiscal. O objetivo ? analisar se as empresas podem se financiar atrav?s dos tributos federais, seja pela atratividade da taxa de juros legalmente estabelecida em rela??o aos recursos oferecidos pelas institui??es financeiras, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquida??o e Cust?dia (SELIC), seja pelo longo prazo previsto na legisla??o para o parcelamento dessas exa??es (at? sessenta meses), e qual o impacto dessa opera??o na estrutura de capital delas, sob o aspecto da liquidez, do desempenho econ?mico e da din?mica do capital de giro.
Base da plataforma terica: A pesquisa que ora se desenvolve passa ao largo do enfrentamento da sonega??o, tal como fizeram Plutarco (2012) e Siqueira e Ramos (2005), da elis?o e da evas?o fiscal, conforme os conceitos propostos por Torres (2013) e Nishioka (2010). Atravessa o campo da licitude para, a partir da?, perquirir se ? poss?vel utilizar dos tributos federais para financiar os ativos da empresa, por meio do parcelamento, promovendo ent?o modifica??es positivas nos principais indicadores econ?micos. Sendo assim, analisa-se a legisla??o a fim de se estabelecer em quais hip?teses os parcelamentos tribut?rios federais podem ser promovidos e sob quais circunst?ncias. A Lei n. 10.522/02, em seus artigos 10 a 14-F, prescreve a autoriza??o legal para os entes administradores da receita de tributos federais permitirem aos contribuintes o parcelamento de d?bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, em at? sessenta parcelas mensais. Sobre as parcelas haver? a incid?ncia mensal da taxa selic. A norma tamb?m estabeleceu a proibi??o de o contribuinte realizar o parcelamento de d?bitos vincendos, com exce??o das multas de of?cio, e a limita??o de um ?nico parcelamento por esp?cie de tributo, salvo quando o valor envolvido for abaixo de R$ 1.000.000,00. Ap?s essa an?lise, interpreta-se a legisla??o para inquirir se a opera??o que se prop?e ? l?cita, mormente quando a hip?tese ? de recolhimento do tributo em atraso, haja vista que o regulamento veda o parcelamento de cr?ditos tribut?rios dentro do prazo de vencimento. Adentrando-se ent?o ? seara dos conceitos de elis?o, evas?o e sonega??o fiscal, toma-se os trabalhos de Torres (2013) e Nishioka (2010) como refer?ncia. Para eles, a evas?o ? a economia do tributo ao se evitar a ocorr?ncia do fato gerador (antes dele, portanto). Por sua vez, a elis?o fiscal envolve a interpreta??o dada ? norma tribut?ria, a razo?vel exegese da aplica??o da lei e da compreens?o do fato impon?vel, podendo ser l?cita ou il?cita, a depender de dois fatores: o prop?sito negocial e a proporcionalidade das a??es. Por fim, a sonega??o fiscal ? a pr?tica il?cita do contribuinte de ocultar o fato gerador tribut?rio, com o objetivo de n?o pagar o tributo. Este trabalho n?o se subsume a nenhuma dessas hip?teses, pois o parcelamento de tributos somente ocorre ap?s o fato gerador e a constitui??o do cr?dito tribut?rio. N?o h? falar, portanto, em elis?o ou evas?o. Tamb?m n?o h? a incid?ncia de sonega??o, eis que n?o haver? oculta??o do fato gerador ou mesmo a diminui??o na arrecada??o, sen?o apenas o seu diferimento conforme previsto na lei. Ap?s, procede-se com a verifica??o da influ?ncia do parcelamento tribut?rio na liquidez, no desempenho econ?mico e na din?mica do capital de giro, de acordo com estudo de Backes, Silva, Ad?o e Del Corso (2009) e doutrina de Assaf Neto (2012). Sobre a liquidez, analisa-se a seca e a corrente, al?m do volume de capital circulante l?quido. No que se refere ao desempenho econ?mico, os indicadores avaliados s?o a rentabilidade sobre as vendas, o retorno sobre o investimento, patrim?nio l?quido e o ativo, e a alavancagem financeira. Por fim, tamb?m se estuda a influ?ncia do parcelamento na din?mica do capital de giro, notadamente na necessidade de investimento em giro, no saldo de dispon?vel e na necessidade total de financiamento permanente.
Mtodo de investigao: O trabalho foi desenvolvido no formato de ensaio te?rico, e como tal, de acordo com Meneghetti (2011), est? desprendido do rigor e formalismo t?cnico-cient?fico, eis que nesta modalidade de pesquisa, a exacerba??o da forma e o m?todo racional d?o lugar ? dial?tica argumentativa, a objetividade abre espa?o ? subjetividade, ? vis?o do ensa?sta do objeto a ser analisado. Por ?bvio, a constru??o do pensamento te?rico n?o ? totalmente desgarrada de l?gica e concatena??o de id?ias, mas n?o necessita de comprova??o emp?rica, porquanto a pesquisa se d? no ?mbito da raz?o argumentativa, constru?da a partir de pressupostos aceitos como v?lidos e de fatos reais. Neste prisma, ultrapassada a barreira da legalidade, analisa-se, num segundo passo, se seria interessante, sob o ponto de vista econ?mico, as empresas se financiarem a partir do parcelamento dos tributos federais, ao inv?s de utilizarem das fontes comumentes dispon?veis no mercado, tais como institui??es financeiras. Essa an?lise ser? feita a partir da compara??o do custo financeiro do capital indexado pela taxa selic, como s?o os tributos federais, com o custo dos capitais oferecidos pelas institui??es financeiras em seus in?meros produtos. Caso a taxa selic se revele mais vantajosa, sob o p?lio da legalidade, a utiliza??o de tributos como forma de financiamento passa a ser mais atrativa. O ?ltimo passo ? a investiga??o do impacto do parcelamento de tributos federais como meio de financiamento das empresas, atrav?s da an?lise na estrutura de capital delas, sob o aspecto da liquidez, do desempenho econ?mico e da din?mica do capital de giro. Nessa ?ltima fase, toma-se como exemplo uma estrutura de capital selecionada a partir das empresas listadas na Bovespa. A utiliza??o de dados de empresas reais tem a finalidade de dar maior sentido e realismo ? pesquisa te?rica, introduzindo verificabilidade na compara??o entre o financiamento atrav?s de tributos federais e de institui??es financeiras.
Resultados, concluses e suas implicaes: Partindo-se da interpreta??o legal da a??o de inadimplir o tributo federal com vistas a parcel?-lo, ap?s o enfrentamento dos conceitos de elis?o, evas?o e sonega??o fiscal, segundo a concep??o de Torres (2013) e Nishioka (2010), desenvolveu-se o trabalho. Pesquisou-se o custo financeiro do parcelamento de tributos (multa de mora e taxa selic) em compara??o ao capital das institui??es financeiras (taxas de juros de capitaliza??o composta), oportunidade em que se assentou que o parcelamento de tributos se revela uma op??o melhor do que o m?tuo. N?o s? o custo financeiro se mostra como vantajoso. ? necess?rio pontuar tamb?m para que se obter um financiamento junto ?s institui??es financeiras, a entidade deve comprovar sua capacidade de liquidez, ser propriet?ria de bens para oferecer em garantia, al?m de outras exig?ncias. O capital obtido indiretamente atrav?s do parcelamento de tributos, em contrapartida, est? dispon?vel sempre que a empresa apurar cr?dito tribut?rio a recolher, n?o se sujeitando, portanto, ? burocracia das institui??es financeiras. Todavia, ? importante alertar que o financiamento por meio do parcelamento de tributos encontra limita??o na pr?pria apura??o do cr?dito tribut?rio, pois se a atividade da empresa est? modesta, provavelmente ter? menos tributos a recolher (menos lucro, menos receita, etc.). Isso restringe a disponibilidade de capital, que ? mais abundante nas m?os das institui??es financeiras. Noutro prisma, adotando-se a conclus?o do trabalho de Backes et al. (2009) e utilizando da doutrina de Assaf Neto (2012), a investiga??o do impacto do parcelamento tribut?rio como forma de financiamento indireto, na estrutura de capital das empresas, foi feito a partir dos indicadores de liquidez (capital circulante l?quido, liquidez seca e corrente), do desempenho econ?mico (rentabilidade sobre as vendas, retorno sobre o investimento, patrim?nio l?quido e o ativo, e alavancagem financeira) e da din?mica do capital de giro (necessidade de investimento em giro, saldo de dispon?vel e necessidade total de financiamento permanente). Analisando-se a liquidez, ficou demonstrado que o parcelamento de tributos, embora importe em uma redu??o t?mida do capital circulante l?quido, despontou-se como melhor op??o em rela??o ? liquidez seca e corrente. Quanto ? din?mica do capital de giro, o financiamento banc?rio de longo prazo ? delicadamente melhor do que o financiamento indireto (parcelamento de tributos). Por fim, no que diz respeito ao desempenho econ?mico, o parcelamento de tributos apresentou os melhores indicadores, sendo uma solu??o superior, portanto. Contudo, o ensaio adverte que o parcelamento tardio ? extremamente prejudicial ? empresa no curto prazo, acarretando em diminui??o significativa de todos os indicadores econ?micos estudados, embora no m?dio e longo prazo, diante de um custo financeiro mais barato, a situa??o se inverta. Este trabalho n?o analisou os efeitos desse tipo de financiamento em empresas com dificuldades financeiras. Pelo que se apresentou aqui, a multa morat?ria ? um fator fundamental tamb?m nesse tipo de entidade (em desequil?brio financeiro). Estudos futuros podem adentrar no tema. Sugere-se tamb?m a pesquisa dos efeitos da sonega??o fiscal na estrutura de capital das empresas, quando as multas s?o ainda mais significantes.
Referncias bibliogrficas: Assaf Neto, A. (2012). Estrutura e an?lise de balan?os: um enfoque econ?mico-financeiro (10? ed.). S?o Paulo: Atlas. Backes, N. A.; Silva, W. V. da; Ad?o, W. J.; Del Corso, J. M. (2009). Indicadores cont?beis mais apropriados para mensurar o desempenho financeiro das empresas listadas na Bovespa. Revista Estrat?gia e Neg?cios. 2(1), 118-135. Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002 (2002). Disp?e sobre o Cadastro Informativo dos cr?ditos n?o quitados de ?rg?os e entidades federais e d? outras provid?ncias. Bras?lia, DF. Recuperado em 27 janeiro, 2015, de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10522.htm. Meneghetti, F. K. (2011). O que ? um ensaio-te?rico? Revista de Administra??o Contempor?nea. 15(2), 320-332. Nishioka, A. N. (2010). Planejamento fiscal e elus?o tribut?ria na constitui??o e gest?o de sociedades: os limites da requalifica??o dos atos e neg?cios jur?dicos pela administra??o. Tese de Doutorado, Faculdade de Direito, Universidade de S?o Paulo, S?o Paulo. Recuperado em 2015-01-31, de http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-07122010-084143/. Plutarco, H. M. (2012). A Sonega??o e a Litig?ncia Tribut?ria como Forma de Financiamento. Economic Analysis of Law Review, 3(1), 122-147. Siqueira, M. L.; Ramos, F. S. (2005). A economia da sonega??o: teorias e evid?ncias emp?ricas. Revista de Economia Contempor?nea, 9(3), 555-581. Torres, R. L. (2013). Planejamento tribut?rio: elis?o abusiva e evas?o fiscal (2? ed.). Rio de Janeiro: Elsevier.
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