Anais do XV Congresso USP de Controladoria e Contabilidade
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RESUMO DO TRABALHO

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Clique para abrir o trabalho de código 9, Área Temática: Área II: Auditoria e Perícia

Código: 9

Área Temática: Área II: Auditoria e Perícia

Título: Limites da auditoria financeira no setor pblico: a questo do sigilo fiscal versus a competncia da auditoria governamental

Resumo:
Propsito do Trabalho:
A auditoria financeira tem ganhado importncia nos ltimos anos, sendo que seu estudo foi, inclusive, objeto de um Acordo de Doao do TCU com o Banco Mundial com o intuito de acelerar a aquisio de capacidade institucional daquele Tribunal para a realizao de auditorias de demonstraes contbeis do Governo Federal. Entretanto, os rgos de controle vm sendo impedidos de exercer em sua totalidade as atribuies definidas pela Constituio Federal, j que no so raras as vezes que auditorias realizadas pelo TCU e CGU, sejam elas financeiras ou mesmo operacionais, tm tido seus escopos limitados pela alegao de sigilo fiscal. O sigilo fiscal, considerado pela doutrina e jurisprudncia majoritria como uma subespcie do sigilo de dados, consiste em uma consequncia da atividade de arrecadao do Estado. A Administrao Tributria, para o correto desempenho de sua competncia fiscalizatria, necessita de uma quantidade considervel de informaes relativas aos contribuintes. Entretanto, as condies de divulgao dessas informaes recebidas pelo Fisco so disciplinadas no Cdigo Tributrio Nacional (CTN), sendo que tais excees no contemplam, ao menos de forma explcita, o fornecimento dessas informaes aos rgos de controle interno e externo. O artigo objetiva demonstrar, por meio de uma reviso normativa e legal, as limitaes a serem enfrentadas pela auditoria financeira no setor pblico em relao alegao de sigilo fiscal sobre determinadas contas contbeis e suas consequncias na formao da opinio do auditor governamental.

Base da plataforma terica:
2.1 rgos de Controle e Auditoria Franco e Marra (2011) afirmam que a auditoria compreende o exame de documentos, livros e registros, inspees e obteno de informaes e confirmaes, internas e externas, relacionadas com o controle do patrimnio, objetivando mensurar a exatido desses registros e das demonstraes contbeis deles decorrentes. A auditoria um instrumento de controle institucionalmente legitimada por profissionais da rea contbil e financeira, com aplicao generalizada no setor privado e tambm no setor pblico de diversos pases (DUTRA, 2012). Em relao Auditoria Governamental, embora o Tribunal de Contas da Unio (TCU) tenha sido criado em 1891, e a Lei n 4.320/64 e o Decreto-Lei n 200/67 se refiram ao Controle Interno, foi apenas com a promulgao da Constituio Federal de 1988 que, no apenas aquele Tribunal, mas tambm os sistemas de controle interno de cada Poder passaram a ter papel fundamental no controle contbil, financeiro, oramentrio, operacional e patrimonial, sendo essa atividade executada, em grande parte, por meio de auditorias. Nesse contexto, destaca-se a criao da Controladoria-Geral da Unio (CGU), em 2003, rgo central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal. 2.2 Auditoria Financeira Na auditoria financeira, segundo a ISA 450 (International Standard on Auditing), emitida pela Federao Internacional de Contadores (IFAC), o risco que se apresenta da existncia de distoro contbil relevante que pode decorrer de erro ou fraude. De forma mais concreta, uma distoro resulta da diferena entre as quantias, classificaes, apresentaes ou divulgaes constantes nas demonstraes contbeis e aquelas exigidas pela estrutura de relatrio financeiro aplicvel (IFAC, 2009). Franco e Marra (2011) esclarecem que a auditoria um trabalho complexo, que envolve a aplicao de sofisticados procedimentos, o que torna inevitvel que haja certo grau de risco de que erros ou irregularidades existentes possam no ser detectados durante o processo. Segundo a ISSAI 1320, em uma auditoria financeira do setor pblico os objetivos muitas vezes vo alm de emitir uma opinio sobre se as demonstraes contbeis so elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel. O mandato de auditoria pode conter metas adicionais consideradas para a auditoria das demonstraes financeiras, incluindo a obrigao, por parte dos auditores de no se omitirem ao detectarem a no conformidade com as normas em matria oramentria, contbil ou sobre a falta de eficcia dos controles internos (INTOSAI, 2007). 2.3 Sigilo Fiscal O sigilo fiscal, a exemplo dos demais direitos compreendidos no ordenamento jurdico ptrio, no absoluto. Alm disso, o sigilo fiscal de informaes contbeis vai de encontro ao que determina a Estrutura Conceitual para Relatrio Financeiro no Setor Pblico, emitida pelo IFAC. Segundo essa norma, o objetivo dos relatrios financeiros para entidades do setor pblico fornecer informaes sobre essas entidades que sejam teis para os usurios dessas demonstraes, para fins de tomada de deciso e prestao de contas (IFAC, 2013).

Mtodo de investigao:
Neste item ser apresentada a metodologia aplicada, ou seja, os mtodos a serem utilizados e os procedimentos que sero realizados para obteno dos resultados almejados. Segundo Martins e Thephilo (2009), pesquisa bibliogrfica uma estratgia de pesquisa necessria para a conduo de qualquer pesquisa cientfica, sendo um meio de formao cientfica quando realizada independentemente (anlise terica) ou como parte indispensvel de qualquer trabalho cientfico, visando construo da plataforma terica do estudo. J a pesquisa documental caracteriza-se pela busca de informaes em documentos que no receberam nenhum tratamento cientfico, como relatrios, reportagens de jornais, revistas, cartas, filmes, gravaes, fotografias, entre outras matrias de divulgao (OLIVEIRA, 2007). Para a elaborao do presente artigo, primeiramente foi realizada uma pesquisa bibliogrfica, com base na legislao federal, julgados dos principais tribunais, normas, artigos e publicaes acerca do tema, alm de uma ampla pesquisa na internet. Na segunda parte do artigo ser realizada uma pesquisa documental, utilizando-se publicaes da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Receita Federal do Brasil (RFB), TCU e CGU, para identificao das principais contas contbeis afetadas pelo sigilo fiscal e mensurao do seu impacto nas demonstraes financeiras tomadas em conjunto.

Resultados, concluses e suas implicaes:
A auditoria se diferencia de uma simples avaliao principalmente pelo mandato profissional que os auditores tm para coletar informaes internas das organizaes auditadas e pelos aspectos ticos envolvidos na manuteno do sigilo dessas informaes (DUTRA; CALCANTE, 2011). Entretanto, baseado na interpretao da Constituio Federal de 1988 e no Cdigo Tributrio Nacional, de 1966, a competncia dos rgos governamentais de controle tem sido restringida pela alegao de sigilo fiscal, o que impossibilita a formao de opinio sobre a eficcia, eficincia e efetividade da gesto tributria realizada, no mbito federal, pela RFB, bem como da certeza, exatido e validade dos crditos tributrios a receber, apresentados como Ativos da Unio, em seu Balano Patrimonial. Embora o assunto no seja pacfico, para que o mandato constitucional dado aos rgos de controle no fosse ameaado, o acesso a informaes em posse da Administrao Tributria no deveria representar quebra de sigilo, mas mera transferncia de informaes a quem tambm possui o dever de sigilo. Esse entendimento anlogo ao dado pela Lei Complementar n 105/01, em relao s informaes financeiras transferidas para a administrao tributria (BRASIL, 2001b). Conforme conclui Costa (2012), o acesso eventual e regrado a dados sigilosos pelos rgos encarregados do controle externo da Administrao Pblica h de ser compatibilizado com as normas que vedam a divulgao de informaes que digam respeito situao econmica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negcios ou atividades. Conforme demonstrado neste trabalho, caso essa limitao de escopo da auditoria permanea, importante ressaltar que qualquer opinio sobre as demonstraes financeiras da Unio ficar prejudicada, j que o volume de ativos que no podero ser testados supera 20% do ativo total da Unio, o que demonstra a materialidade e relevncia do tema tratado no presente artigo. Alm disso, no estar sendo cumprida uma caracterstica qualitativa da informao contbil exigida pela Estrutura Conceitual do IFAC, qual seja, a verificabilidade (IFAC, 2013). Por fim, deve-se ressaltar que a anlise realizada aqui se restringiu auditoria financeira e, dentre desta modalidade, aos crditos tributrios a receber. O impacto da restrio aos trabalhos dos rgos de controle, ocasionada pela alegao de sigilo fiscal, pode ser muito maior, se levarmos em conta as renncias de receitas e as auditorias operacionais que no podem ser realizadas, impedindo a avaliao da eficcia, eficincia e efetividade da administrao tributria.

Referncias bibliogrficas:
ATTIE, William. Auditoria: conceitos e aplicaes. 5. ed. So Paulo: Atlas, 2010. BARBOSA, Instituto Rui. Normas de Auditoria Governamental - NAGs: Aplicveis ao Controle Externo. 2010. BRASIL. Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 1988. CFC Conselho Federal de Contabilidade. Resoluo CFC n 1.374/11: NBC TG Estrutura Conceitual para Elaborao e Divulgao de Relatrio Contbil Financeiro. CFC: 2011. CGU - CONTROLADORIA-GERAL DA UNIO. Instruo Normativa 01, de 06 de abril de 2001. Braslia, 2001. ______. Prestao de Contas da Presidenta da Repblica. CGU, 2014. COSTA, Eduardo Cunha da. Tribunal de contas do estado. Auditoria na Secretaria de Estado da Fazenda. Acesso a dados protegidos por sigilo fiscal. Possibilidade. Sigilo fiscal e proteo constitucional intimidade. Direito de carter no absoluto. Supremacia do interesse pblico sobre o privado. Intercmbio de informaes sigilosas no mbito da administrao pblica. Transferncia do dever de sigilo. Requisitos. Inteligncia do 2 do art. 198 do CTN. Interesse Pblico, Belo Horizonte, v. 14, n. 72, mar./abr. 2012. Parecer. DUTRA, Tiago Alves de Gouveia Lins. Integrao dos Instrumentos Constitucionais de Controle Externo: uma proposta para a legitimao do modelo brasileiro por meio de isomorfismos institucionais. Concurso Nacional de Monografias: Conselheiro Henrique Santillo / Tribunal de Contas do Estado de Gois. Braslia: Esaf, 2012. DUTRA, Tiago Alves de Gouveia Lins; CAVALCANTE, Renato Lima. Auditoria Financeira na Apreciao das Contas de Governo da Repblica. Revista do Tribunal de Contas da Unio Ano 43 - n.43 Braslia: TCU, 2011. FRANCO, Hilrio; MARRA, Ernesto. Auditoria contbil. 4. ed. So Paulo: Atlas, 2011. GAO Government Accountability Office. Government Auditing Standards. Washington: Government Accountability Office, 2007. IFAC International Federation of Accoutants. ISA 450 - Evaluation of Misstatements Identified during the Audit. 2009. ______. The Conceptual Framework for General Purpose Financial Reporting by Public Sector Entities. IFAC: 2013. INTOSAI International Organization of Supreme Audit Institutions. International Standards of Supreme Audit Institutions: INTOSAIs framework of Professional Standards. Intosai, 2007. LORENCINI, Bruno Csar. O sigilo bancrio e fiscal luz do direito privacidade e hipteses de relativizao. Revista Tributria e de Finanas Pblicas, ano 18, n. 94, p. 72, set./out. 2010. MARTINS, Gilberto de Andrade; THEPHILO, Carlos Renato. Metodologia da investigao cientfica para cincias sociais aplicadas. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2009. OLIVEIRA, M. M. Como fazer pesquisa qualitativa. Petrpolis, Vozes, 2007. PORTELLA, Andr. Direito de privacidade em matria tributria. Intercambio administrativo de dados, dever de informao sobre terceiros e sigilo bancrio. Revista Tributria e de Finanas Pblicas, So Paulo, a. 15, n. 77, p. 21, nov./dez. 2007. STN Secretaria do Tesouro Nacional. Manual Siafi. STN, 2014. STN Secretaria do Tesouro Nacional. Plano de Contas Aplicado ao Setor Pblico. STN, 2013. TCU Tribunal de Contas da Unio. Acrdo n 1338/14 Plenrio. Parecer Prvio sobre as Contas do Poder Executivo. TCU, 2014. TEIXEIRA, Eduardo Didonet; HAEBERLIN, Martin. A proteo da privacidade Aplicao na quebra do sigilo bancrio e fiscal. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 2005.

 

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