Resumo: O presente artigo tem como objetivo refletir sobre as formas de contabilização do leasing financeiro nas empresas arrendatárias e nas sociedades de arrendamento mercantil (arrendadoras). A existência atual de duas legislações conflitantes sobre a forma de contabilização do leasing financeiro, que são a Lei Federal nº 6.099/74 e a NBC T10.2 aprovada em 2001 através da Resolução nº 921 do Conselho Federal de Contabilidade tem sido objeto de muita discussão e polêmica. Essa falta de padronização provoca discrepâncias na qualidade das informações contábeis, em virtude dos diferentes resultados do ativo imobilizado, passivo circulante, patrimônio líquido e do resultado líquido das empresas, com reflexos diretos na análise de vários índices. A Hipótese formulada é que ocorre distorções relevantes no Balanço e DRE das empresas que contabilizam o leasing financeiro baseado na Lei Federal nº 6.099/74. As conclusões do trabalho reforçam e justificam o interesse do estudo, as quais evidenciaram a existência de distorções expressivas nos ítens patrimoniais e de resultado da Usifast e também no balanço da Bradesco Leasing, ao simular a utilização das duas opções legais existentes para o leasing financeiro. |