Resumo: Propsito do Trabalho: Esta pesquisa tem como objetivo principal verificar a consistência e a forma de divulgação das informações sobre incentivos fiscais previstos na Lei Rouanet, por meio de análise de todas as Demonstrações Financeiras e Relatórios Complementares das informações publicados pelas sociedades anônimas de capital aberto da Região Sul do Brasil. Se as empresas estiverem prestando essas informações, de forma consistente, isso poderá possibilitar aos usuários externos das demonstrações visualizar, de forma adequada, a responsabilidade social, efetivada pelo benefício fiscal, sob forma de redução de carga tributária e destinação certa, precisa e socialmente relevante, tendo como base a Lei Rouanet e o Regulamento do Imposto de Renda, existente nas sociedades anônimas de capital aberto, localizadas no Sul do Brasil, no exercício fiscal de 2012.
Diante do exposto levantou-se a seguinte questão: Como estão sendo divulgadas, pelas sociedades anônimas de capital aberto da região Sul do Brasil, as informações relativas ao incentivo fiscal à cultura em suas demonstrações financeiras, notas explicativas e/ou nos relatórios complementares?
Considerando que a finalidade principal da contabilidade é a evidenciação dos reflexos ocorridos sobre o patrimônio, reflexos evidenciados nas demonstrações financeiras, a legislação societária regulamenta a forma como esses incentivos devem ser explicitados aos usuários da informação contábil, o que se dá, dentre outras formas, por meio do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/ 99) e pela Lei Rouanet.
Este estudo torna-se relevante, pois há indícios de que as empresas incentivadoras não publicam, de forma consistente, os incentivos fiscais nas demonstrações financeiras, notas explicativas, relatórios da administração e/ou relatórios socioambientais.
Base da plataforma terica: Os benefícios fiscais são classificados em quatro grupos: a desoneração tributária, os benefícios creditícios, benefícios tributários e benefícios financeiros. (ALMEIDA, 2000, p. 28). O benefício fiscal é o termo mais amplo, pois “em economia a palavra fiscal envolve tanto questões ligadas à receita como à despesa, podendo, assim, designar não apenas os benefícios tributários como também os gastos diretos na forma de subsídios, subvenções, etc.” (ALMEIDA, 2000, p. 28).
Entretanto, nem todo o benefício fiscal é um benefício tributário. Segundo Rosa (1996, apud SAYD, 2003), os benefícios tributários possibilitam a “isenção ou redução dos impostos que constituem a receita que é obtida através da arrecadação tributária, com objetivos específicos de beneficiar grupos relativamente restritos de contribuintes, setores econômicos ou regiões político-econômicas.”. Uma visão internacional a respeito dos benefícios não difere muito a respeito de autores brasileiros, pois, de acordo com Fernandes, Dinis e Ussmane (2011), “os Benefícios Fiscais são considerados exclusões, isenções ou deduções que fornecem créditos especiais, taxas de imposto preferenciais ou diferimento do imposto.”
Segundo Formigoni (2008), os incentivos fiscais estão ligados aos tributos por meio de arrecadação do Estado que, por sua vez, trata de financiar projetos em diversas atividades constitucionais beneficiando a população no âmbito da saúde, educação, segurança, habitação, transporte e outros. De acordo com Higuchi, Higuchi e Higuchi (2006), os incentivos dedutíveis são: PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador; doação para fundo da criança; atividade cultural e atividade audiovisual. Os mesmos só podem ser dedutíveis para as empresas que apuram o imposto com base no Lucro Real.
Um dos incentivos dedutíveis, especificamente o da atividade cultural, regido pela Lei Rouanet, porém a Lei de Incentivo à Cultura não foi a primeira lei de incentivo à cultura a surgir no Brasil. Em 1986, foi sancionada a Lei Sarney (7505 de 02/07/1986) a qual, de certa maneira, modificou a forma de incentivar a cultura, que antes era feita através de financiamento público direto (ALVES, 2011). A Lei Rouanet busca captar e canalizar recursos a fim de contribuir para que a sociedade tenha acesso livre à cultura brasileira. Os incisos II ao IX da Lei contêm seus objetivos principais que são: promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira (inciso II), desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória (inciso VII). (BRASIL, 1991)
O tema incentivo fiscal à cultura ainda é pouco explorado no meio contábil, o que se nota através da escassez de publicações e produções nessa área. A pesquisa realizada por Souza e Petri (2011) buscou analisar as evidenciações contábeis dos incentivos fiscais das sete maiores empresas em investimento na Lei Rouanet no período de 2007, no âmbito da economia fiscal gerada pelos mesmos e a motivação envolvendo o marketing social.
De acordo com a conclusão encontrada por Formigoni (2008) em sua pesquisa, na qual o objetivo foi avaliar o efeito dos incentivos fiscais sobre a estrutura de capital e a rentabilidade das companhias abertas brasileiras não financeiras, uma das limitações encontradas pelo autor foi de que a “contabilização dos incentivos fiscais, que não transitavam pelo resultado do exercício [...]”, o que desperta a importância da divulgação dos incentivos nas demonstrações complementares e das notas explicativas.
Mtodo de investigao: Quanto à abordagem, esta pesquisa é qualitativa, pois não demonstra, em sua essência, instrumentos estatísticos para a análise dos dados (LONGARAY et al., 2003). Quanto ao objetivo da pesquisa, Gil (2008) a caracteriza como descritiva, pois proporciona uma visão geral sobre um fato ou fenômeno. A seleção das palavras-chave foi determinada com base no tema. São elas: Lei Rouanet, Rouanet, Lei, Lei 8.313/1991, Incentivo fiscal, Incentivo, Incentivos Fiscais, Cultura, Doação, Patrocínio, Benefício e Redução. Este estudo tem como procedimento técnico a pesquisa documental. Segundo Martins e Theóphilo (2009), sua característica é utilizar documentos como fonte de dados, informação e evidência, sendo analisadas as demonstrações financeiras que constam no Pronunciamento (CPC) 26: balanço patrimonial; demonstração do resultado do exercício; demonstração do resultado abrangente; demonstração das mutações do patrimônio líquido; demonstração dos fluxos de caixa; demonstração do valor adicionado e notas explicativas. Foram analisados também os relatórios complementares como: relatório da administração, relatório de sustentabilidade e balanço social.
Tem como população as cem maiores empresas incentivadoras da cultura de cada Estado da Região Sul, totalizando trezentas empresas, no ano de 2012, listadas no site do Ministério da Cultura, através do SalicNet, no qual é possível consultar a base de dados do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).
As empresas selecionadas foram analisadas quanto a sua natureza jurídica, pesquisadas no sítio da Receita Federal do Brasil e, posteriormente, confrontadas com o sítio da BM&FBOVESPA a fim de evitar que empresas com ações negociadas na Bolsa de Valores ficassem fora da lista. Desejando obter apenas as sociedades anônimas de capital aberto, em função da acessibilidade na obtenção dos dados fornecidos a partir do site da BM&FBOVESPA, foram excluídas da amostra as empresas que não se enquadraram na natureza jurídica desejada.
A amostra é composta de cinco empresas do Estado do Paraná, nove do Estado de Santa Catarina e treze do Estado do Rio Grande do Sul. Embora especificado o Estado de cada empresa, não será estabelecida comparação entre os mesmos. A técnica utilizada para análise dos dados foi a análise de conteúdo.
Resultados, concluses e suas implicaes: Após análise detalhada das informações prestadas pelas empresas, a respeito dos incentivos, foram encontrados casos que mereceram destaque na pesquisa. A COPEL S/A, apresenta em seus Relatórios uma quantia de incentivo por meio da Lei Rouanet de R$ 7.873.000,00 aproximados, contudo, quando confrontado com o Salicnet, chega-se a um total de R$ 6.205.777,42, sugerindo indícios de divergências entre as informações. Outro caso que contém esses indícios é da BAESA, no qual o Relatório da Administração divulga 11 projetos incentivados, mas após pesquisa no sítio do Salicnet, com a palavra-chave “baesa”, apenas 10 projetos foram encontrados em 2012.
Existem outros casos que, embora não apresentem grandes divergências, não deixam de ser relevantes para a pesquisa. Empresas como Banrisul, Casan, Cacique, Cia Estadual – CEEE, Hering, Conc. Rod. Osorio, Dimed, Electro Aço, Évora, Fras-Le, Metisa, Paraná Banco, Portobello, Rio Grande Energia e Schulz não estão de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, em virtude do fato de que algumas não apresentam nenhuma informação acerca de incentivos, enquanto outras divulgam os fatos de forma inconsistente, como por exemplo, não divulgar o total exato dos incentivos, deduções no cálculo do Imposto de Renda de forma sintética, sem explicar quais são as deduções, bem como a apresentação de Relatórios Complementares desatualizados.
Embora os resultados sejam preocupantes, empresas como Celulose Irani, Celesc, Renner e Sanepar divulgam, de forma consistente, clara e objetiva as informações sobre os incentivos, separando-os por tipo de benefício, evidenciando corretamente os dados em seus Relatórios.
Participaram da análise de conteúdo todas as empresas amostradas, ou seja, 27 Sociedades de Capital Aberto que negociam ações na BM&FBOVESPA. Após a análise de todas as empresas, os resultados foram preocupantes, sendo que nove empresas não apresentaram informações sobre incentivos, apenas quatro Demonstrações Financeiras tiveram valores, mas sem qualquer forma de confirmação sobre os valores representarem benefícios fiscais à cultura, companhias indicando indícios de divergências de valores, quando comparados com o endereço do Ministério da Cultura, sendo que apenas quatro empresas evidenciam as informações seguindo as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Com base na pesquisa realizada, a principal contribuição no campo teórico foi apresentar uma discussão, ampliando as pesquisas na área de Contabilidade, relacionadas ao tema de Incentivos Fiscais. No campo prático, demonstrou de forma geral que se torna difícil analisar empresas que não divulgam informações consistentes sobre o que ocorreu com o Patrimônio em um determinado período, quando comparadas duas fontes distintas, sendo que no campo acadêmico, buscou-se disseminar o conhecimento acerca do tema geral da pesquisa, possibilitando novas investigações que tenham por objeto temas similares, possibilitando um melhor conhecimento, por parte da sociedade, a respeito dos incentivos fiscais concedidos pelo setor governamental a empresas.
Como sugestão para pesquisas futuras, pode-se realizar a verificação da consistência das informações em outras Regiões brasileiras, bem como seria interessante a realização de pesquisas em empresas de outros tipos societários, assim como analisar as subvenções governamentais recebidas das empresas e o retorno desses benefícios fiscais para a sociedade.
Referncias bibliogrficas: Albuquerque, Joelson Bernardes. (2009). Diretrizes para a Avaliação de Projetos Culturais. 2009. F. 78. Dissertação (Mestrado) – Fundação Cesgranrio, Rio de Janeiro, p. 22.
Almeida, Francisco Carlos Ribeiro de. (2000). Uma abordagem estruturada da renúncia de receita pública federal. Revista do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF, v.31 n°84, p. 22-28, abr/jun.
Brasil. Decreto nº 3000, de 26 de março de 1999, Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, Brasília, DF, 26 de março de 1999.
Brasil. Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Restabelece princípios da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dá outras providências. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos, Brasília, DF.
Comitê de pronunciamentos contábeis (CPC). Acesso em: 21 ago. 2013. Pronunciamento Técnico CPC26 (R1) – Apresentação das Demonstrações Contábeis. Disponível em: <http://www.cpc.org.br/mostraorientacao.php?Id=44 >.
Formigoni, Henrique. (2008). A influência dos incentivos fiscais sobre a estrutura de capital e a rentabilidade das companhias abertas brasileiras não financeiras. 2008. F. 27, 192. Tese (Doutorado) - Universidade de São Paulo, São Paulo
Lewis, Sandra Barbon. (2010). Responsabilidade social e incentivos fiscais na ciência, tecnologia e inovação. Scientia Iuris, Londrina, p.281-302. Anual. Disponível em: <http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/iuris/issue/view/420>. Acesso em: 19 ago. 2013.
Paranaiba, Adriano de Carvalho ; Miziara, Fausto. (2011). Incentivos Fiscais: Uma hermenêutica tributária das políticas de desenvolvimento industrial regional. In: 63ª Reunião Anual da SBPC, 2011, Goiânia. 63ª Reunião Anual da SBPC.
Pereira, Francisco Wellington Ávila. (2008). Avaliação da política de incentivos fiscais no desenvolvimento econômico-social do município de Aquiraz - Ceará. 2008. F. 47-48. Dissertação (Mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Fortaleza.
Sayd, Patrícia Dutra. (2003). Renúncia fiscal e Equidade na Distribuição de Recursos para a Saúde. 2003. F. 12. Dissertação (Mestrado) – Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro.
Souza, Beatriz Ventura de; Petri, Sérgio Murilo. (2011). Contribuições dos Incentivos Fiscais: Responsabilidade X Benefícios. In: Congresso UFSC de Controladoria e Finanças, 4ª ed. Florianópolis. Anais...
Souza, Erica Xavier de; Soares, Reyka Kellen do Nascimento; Lins, Wedja Pereira. (2007). Benefícios Fiscais: Um estudo sobre o nível de satisfação das empresas de grande porte em Pernambuco. In: Seminários em Administração FEA-USP, 10. São Paulo. Anais... . São Paulo: semeadfea-usp, 2007. P. 4.
|