Anais do XIV Congresso USP de Controladoria e Contabilidade
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RESUMO DO TRABALHO

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Código: 495

Área Temática: Área VIII: Tributos

Título: ICMS: UMA ANÁLISE NO ESTADO DO AMAZONAS SOBRE A ALÍQUOTA INTERESTADUAL UNIFICADA

Resumo:
Propsito do Trabalho:
O Brasil é um país que possui uma estrutura tributária extremamente complicada, como exemplo tem-se o ICMS, imposto de responsabilidade Estadual, que ostenta 27 diferentes legislações, diversas alíquotas e variados discernimentos de apuração (MINISTÉRIO DA FAZENDA, 2008). O imposto que mais arrecada receita para os cofres públicos no Brasil é o ICMS. Por consequência, é o tributo que mais gera problemas, devido às disputas entre as unidades federativas (UF). O resultado dessa disputa entre as federações é a guerra fiscal, que continua reduzindo o crescimento econômico do nosso País (CNM, 2012).
 Atualmente tramita no Senado um Projeto de Resolução de Reforma Tributária, que pode ser aprovado ou não, mas, que possivelmente unificará as alíquotas de ICMS interestaduais para 4% (SENADO, 2013). Pensando na situação acima citada e no impacto que a mudança na alíquota poderá causar, a pesquisa propôs mostrar à sociedade, como ficará o cenário do Estado do Amazonas após a unificação da alíquota do ICMS para 4%. Será se a unificação beneficiará o estado do Amazonas? Será se as empresas vão arcar com os custos da unificação das alíquotas? A pesquisa tem como objetivo geral: Analisar o impacto da unificação de alíquotas de ICMS interestadual na arrecadação tributária do Amazonas. E como objetivos específicos: 1) Identificar a arrecadação interna e interestadual de ICMS do estado do Amazonas no período de 2009 a 2011. 2) Demonstrar em média, quanto representa a arrecadação do ICMS em relação à arrecadação tributária total do estado do Amazonas. 3) Comparar a arrecadação real do ICMS do estado do Amazonas com uma arrecadação simulada com a alíquota de 4%.

Base da plataforma terica:
2.1 Guerra Fiscal Para Rostagno (2011) “guerra fiscal é um vocabulário que vem sendo aplicado para qualificar o agravamento de práticas competitivas entre entes de uma mesma federação em busca de investimentos privados. Em consoante Varsano (1997) descreve “guerra fiscal” sendo a competição entre as Unidades Federativas (UF) para induzir para seu estado, vindo dos outros estados, investimentos e/ou receita tributária. Para o autor, na guerra fiscal, as empresas interessadas em investir num determinado estado, na prática, pode ganhar a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou de infraestrutura, dependendo do benefício que o estado envolvido pode oferecer. Na mesma linha Pereira Neto (2009) afirmar que guerra fiscal é o consentimento indistinto de incentivos fiscais, dado por uma federação específica, almejando atrair empresas para um território estabelecido. Nascimento (2008) certifica que a competição tributária pode ser definida como vertical ou horizontal. Sendo a vertical aquela em que a União se posiciona contra às UF, ou seja, uma disputa tributária entre o poder central e as unidades federativas e a competição horizontal sendo aquela disputa entre os governos do mesmo nível, ou seja entre os Estados, através das isenções do ICMS e entre os municípios por intermédio das isenções de ISS. 2.2 ICMS – Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação Baratto e Macedo (2007) certificam que já passaram quase quatro décadas que o Brasil instituiu o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e que somente em 1988 com a Constituição Federal, este imposto foi chamado de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Os autores afirmam que o ICMS foi o tributo de maior arrecadação em 2005, correspondendo a 21,58% da carga tributária total do país bem como 8,14% do Produto Interno Bruto – PIB. Brasil (2011) corrobora afirmando que o ICMS foi responsável por 21,20% e 21,40% da Receita Tributária total do Brasil em 2010 e 2011 respectivamente. Em relação ao regime do ICMS, Souza (2006) afirma que o regime adotado para o ICMS é o regime da não-cumulatividade. O autor define não-cumulatividade como sendo a compensação do valor do ICMS incidente em cada operação com o do incidente nas operações anteriores ocorridas, independente se a movimentação surgiu do mesmo estado ou de outra federação, ou seja o processo da não-cumulatividade depende de mais de uma operação de circularização e do confronto entre as entradas e saídas de mercadorias. 2.3 ICMS nas operações interestaduais A Confederação Nacional de Municípios – CNM (2012) aponta que conforme a Constituição de 1988, no art. 155, § 2o, o ICMS é um imposto de responsabilidade dos Estados, porém, pode ser dividido com os Municípios em até 25% de sua arrecadação. A CNM informa que também existem dois tipos de alíquotas do ICMS: as internas e as interestaduais. Quem fixa as alíquotas interestaduais é o Senado Federal e as internas são fixadas livremente por cada unidade da federação. As alíquotas internas em média variam de 17% ou 18%. A resolução nº 22/1989 do Senado Federal informa que as alíquotas interestaduais atualmente são duas: 7% nas saídas das unidades da federação das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Espírito Santo, e 12% em todos os demais casos.

Mtodo de investigao:
Observa-se que esta pesquisa caracteriza-se como exploratória por se tratar de assunto pouco estudado cientificamente, ainda que seja bastante discutido na sociedade, e descritiva por apresentar as características da arrecadação tributária do Amazonas bem como descrever a chamada “guerra fiscal” apontando um de seus motivos. Quanto aos seus procedimentos, é uma pesquisa Documental pois foram coletados dados secundários junto a SEFAZ/AM, no setor de Arrecadação Tributária provenientes da Guia de Informação das Prestações e Operações Interestaduais – GI/ICMS e telematizada pela coleta de dados no site da SEFAZ na internet. Os dados referente a base de cálculo de ICMS interestadual foram obtidos através da Guia de Informação das Prestações e Operações Interestaduais – GI/ICMS, modelo anexo do Ajuste SINIEF 01/96 que apresenta as informações relacionadas a entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada. Foram coletados da GI/ICMS os valores referente a Base de Cálculo do ICMS interestadual restringindo-se apenas as informações de operações do Amazonas com as demais regiões. Pela diferença entre o valor total de saída e o valor total de entrada obteve-se o valor apurado de ICMS interestadual real para os anos de análise bem como a média dos mesmos. Vale ressaltar que, na situação atual, a entrada de mercadoria tem tributação diferente, variando de acordo com a origem da mercadoria, por exemplo, mercadorias que entram no Amazonas de origem no norte, nordeste, centro-oeste e Espírito Santo a alíquota é de 12%, com origem nos demais estados a alíquota é 7%, já na saída das mercadorias do Amazonas para qualquer outro estado a alíquota é 12%. Para a simulação do apurado com a unificação da alíquota, utilizou-se a base de cálculo tanto das entradas quanto das saídas e aplicou-se a alíquota unificada dde 12% nas saídas e 4% na entrada conforme parágrafo primeiro e quarto do artigo primeiro do Projeto de Resolução No 1/2013. Para comparação bem como análise do impacto, também apurou-se o valor de ICMS interestadual pela diferença entre o valor total de saída e o valor total de entrada. O apurado (diferença entre entradas e saídas) de cada situação apresentada, foi comparado entre sim, demonstrando a variação de arrecadação de cada situação, conforme apresentado na seção de resultados.

Resultados, concluses e suas implicaes:
Observou-se que o estado possui características de exportador, uma vez que suas operações interestaduais são maiores do que as operações internas, para os anos de 2009, 2010 e 2011. Quando apura-se o ICMS interestadual arrecado (entrada menos saída) obtêm-se R$ 4.106.803.489,13, R$ 5.221.688.067,35 e R$ 5.406.715.121,51 em 2009, 2010 e 2011 respectivamente, conforme dados coletados através do GI/ICMS. Ao verificar a arrecadação total de ICMS do estado para os anos citados e subtrair a parcela correspondente a ICMS interestadual, encontrou-se o valor referente a ICMS interno. Em relação à arrecadação total da receita tributária do estado do Amazonas, a pesquisa coletou os dados para demonstrar o quanto a arrecadação do ICMS representa para o estado do Amazonas: o ICMS arrecadado pela SEFAZ representa em média, 93% da arrecadação tributária total do estado do Amazonas, levando-se em consideração dados da receita tributária estadual referente aos anos de 2009, 2010 e 2011. Logo, pode-se afirmar que a receita tributária estadual do Amazonas é dependente da arrecadação de ICMS. Neste sentido, vale ressaltar que a arrecadação de ICMS é composta da arrecadação de ICMS interno bem como de ICMS interestadual. O presente estudo simulou dois cenários, no primeiro cujos dados estão apresentados na tabela 3, o Amazonas estaria sujeito ao parágrafo quarto do artigo primeiro do Projeto de Resolução No 1/2013, que estabelece que “para operações e prestações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus (...) a alíquota será de 12%”, ja no segundo cenário, evidenciado pela tabela 4 o Amazonas estaria sujeito a unificação de alíquota de 4% para entrada e saída de mercadoria para/de qual origem/destino. Na tabela 5 apresenta-se a comparação entre a situação atual (conforme apresentado na tabela 4), a situação de reforma com a consideração da exceção para Zona Franca de Manaus e a situação sem a exceção. De acordo com a tabela 5, verifica-se que na situação atual o Amazonas teria em média R$ 4.911.735.562,66 de ICMS Interestadual, já se o Projeto de Resolução No 1/2013 for aprovado o Amazonas aumentaria a sua arrecadação em 68%, e se a exceção para Zona Franca de Manaus não fosse aprovada e o Estado ficasse sujeito a unificação de alíquotas a 4% sua arrecadação cairia quase que pela metade, qualquer cenário que se realize terá efeitos diretos na arrecadação tributária do Estado do Amazonas, uma vez que esta é dependente do ICMS interestadual. Kahir (2011), em seu trabalho sobre a avaliação do impacto de mudanças nas alíquotas do ICMS nas transações interestaduais afirma que, segundo simulações realizadas para o Amazonas, caso haja redução de alíquota interestadual será o estado que mais vai perder. Corroborando com o obtido na tabela 5. No que tange a representação da arrecadação do ICMS em relação as demais receitas tributárias do estado, podemos afirmar que em média 93% de todas as receitas arrecadadas no estado do Amazonas são oriundas do ICMS, por conta desta situação, o estado do Amazonas é considerado dependentes da arrecadação do ICMS interno e interestadual. Corroborando com Kahir (2011), os resultados apontam que apenas para o cenário de unificação de alíquotas a 4% sem exceção para o Amazonas, o Estado teria perda de arrecadação caindo quase pela metade. A pesquisa simulou a arrecadação tributária de ICMS Interestadual do Amazonas mensurado à alíquota de 4% e observou-se uma queda drástica de mais de 50% em todos os cenários propostos para o Amazonas. Neste sentido, a queda de arrecadação é tão significante que de acordo com os resultados obtidos por Baratto e Macedo (2007), onde afirmam que o ICMS foi o tributo de maior arrecadação em 2005 com grande influência sobre o PIB, inferiu-se que o impacto da perda de arrecadação impactaria também no PIB. Para o Estado do Amazonas, conforme os resultados da pesquisa o melhor cenário seria o proposto no Projeto de Resolução No 1/2013, pois é o que apresenta maior arrecadação de ICMS interestadual, entretanto maior arrecadação de ICMS significa que as empresas estarão pagando mais imposto do que antes.

Referncias bibliogrficas:
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