Anais do XIV Congresso USP de Controladoria e Contabilidade
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RESUMO DO TRABALHO

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Clique para abrir o trabalho de código 163, Área Temática: Área VIII: Tributos

Código: 163

Área Temática: Área VIII: Tributos

Título: Anlise Do Impacto Da FIN 48, Do Fasb, No Montante De Tributos Apurado Sobre O Lucro Das Empresas Brasileiras Pela tica Da Teoria Dos Custos Polticos

Resumo:
Propsito do Trabalho:
Em junho de 2006, o Financial Accounting Standards Board (Fasb) publicou a interpretação FIN nº 48, intitulada “contabilização de tributos sobre o lucro em condições de incertezas ”. A referida norma teve como escopo esclarecer as determinações contidas no Statement of Financial Accounting Standards (Sfas) nº 109, que trata da “contabilidade para tributos sobre a renda ”, abrangendo critérios de contabilização e divulgação do imposto de renda (IR) das empresas, em especial relativos às posições de incertezas reconhecidas em suas demonstrações contábeis. A FIN 48 tem por finalidade essencial aumentar a transparência das demonstrações financeiras das empresas em relação a sua posição fiscal , sendo considerada por muitos a mudança mais significativa da última década nos métodos contábeis envolvendo tributos sobre o lucro (Mills, Robinson, & Sansing, 2010). O presente estudo tem como objetivo avaliar empiricamente se a emissão da norma FIN 48 causou impactos no montante de tributos apurado sobre o lucro pelas empresas brasileiras sujeitas à sua adoção, utilizando como proxy de avaliação o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) corrente e corrente líquido. Pretende-se, assim, avaliar a postura adotada pelas empresas brasileiras que emitiam ADRs quando da edição da norma, considerando o paradoxo entre seguir práticas tributárias menos agressivas visando não alertar as autoridades fiscais acerca das incertezas de suas posições fiscais e manter tais métodos a fim de não aumentar o lucro e atrair a atenção do Governo acerca do sucesso dessas corporações, na forma prevista por Zimmerman (1983).

Base da plataforma terica:
O presente estudo se fundamenta na Teoria dos Custos Políticos, em especial na forma desenvolvida por Zimmerman (1983). A hipótese dos custos políticos pressupõe o tamanho como proxy para visibilidade política, prevendo que as grandes empresas são mais propícias a escolher métodos contábeis que reduzam os lucros reportados, justamente para não atrair a atenção das autoridades (Zimmerman, 1983; Watts & Zimmerman, 1990). Em suma, a teoria se fundamenta na noção de que as grandes empresas adotarão práticas visando reduzir seus lucros mediante utilização de diferentes métodos contábeis, evitando, assim, despertar a atenção do Governo acerca de seu sucesso. Isso porque, hipoteticamente, uma empresa ou segmento que apresente altas taxas de lucros causa o alerta do Governo, que poderá, então, optar por regulamentação mais rígida ou mesmo aumento da carga tributária do setor. Nesse sentido, a carga tributária que impacta as companhias é um dos componentes dos custos políticos (Zimmerman, 1983). Segundo doutrina o autor, alguns estudos demonstram que, por serem mais sujeitas ao escrutínio do Governo, as grandes empresas adotam práticas contábeis visando reduzir o lucro de forma mais frequente, no sentido de reduzir esse custo político. Em suma, as políticas contábeis não são definidas única e exclusivamente em função de critérios técnicos, mas tenderia a passar também por um viés oportunístico por parte das organizações. O que irá definir as práticas contábeis da empresa, portanto, são as consequências daí decorrentes, sendo o custo político um dos elementos que afetam a decisão. Em relação à norma Fin 48 diversas pesquisas foram conduzidas no sentido de avaliar empiricamente os impactos de sua adoção. Blouin et al. (2007), Gupta et al. (2009), Beck e Lisowsky (2011) e Dubin e Watts (2009) conduziram estudos nos quais concluem que a FIN 48 causou algum tipo de mudança de comportamento das empresas na divulgação de posições fiscais. Há indícios confirmando a tese de que as empresas adotaram algum tipo de procedimento visando reduzir o impacto da adoção da norma (Gupta et al., 2009). Seus achados dão conta de que em razão da FIN 48, algumas empresas buscaram a liquidação de posições fiscais incertas e até mesmo reduziram as práticas de planejamento tributário. Robinson e Schmidt (2013) observaram uma queda do nível de compliance com a FIN 48 e uma menor extensão de divulgações específicas por parte das empresas que se dedicam com maior intensidade às práticas de elisão fiscal. Mills et al. (2010) demonstram que as empresas com posição fiscal robusta tiveram retorno superior ao esperado pós-norma, não havendo qualquer impacto negativo pela sua adoção, sugerindo que essas companhias não são prejudicadas por mais exigência de transparência, ao contrário do que ocorre com aquelas com posições fiscais de difícil sustentação perante os órgãos fazendários. Lisowsky, Robinson e Schmidt (2013) reportaram evidências empíricas no sentido de que na constância da FIN 48 há correlação positiva entre o uso de estratégias fiscais visando à redução da carga fiscal – como é o caso de empresas coligadas em paraísos fiscais – e as reservas constituídas em razão dos riscos do planejamento. Ressalvam, porém, que o achado não está relacionado com o conservadorismo. Ao conduzir estudo semelhante, Lisowsky (2010) igualmente concluiu que após a adoção da FIN 48 essa relação positiva se mostrou mais frágil, recomendando cuidados com as inferências dos resultados, o que sugere certo impacto da norma nas reservas fiscais das empresas, embora nada significativo.

Mtodo de investigao:
Para atender ao propósito do estudo, qual seja, analisar o impacto da adoção da FIN 48 no montante de tributos apurado sobre o lucro das empresas brasileiras sujeitas ao seu cumprimento, foram testadas duas hipóteses de pesquisa, envolvendo variáveis diretamente ligadas à apuração desses tributos. Aplicou-se na pesquisa o teste de hipóteses. Para Fávero, Belfiore, Silva e Chan (2009) o objetivo do teste de hipóteses consiste em fornecer um método que possibilite verificar se os dados amostrais trazem evidências que apoiem ou não uma hipótese formulada. Considerando o objetivo da pesquisa de comparar um período anterior com outro posterior à adoção da FIN 48, e sendo as duas amostras retiradas do mesmo grupo de empresas, ou seja, duas amostras emparelhadas, a escolha do teste deve ser consistente com tal objetivo. Uma análise preliminar das amostras indicou que para algumas não foi cumprido o requisito para se utilizar testes paramétricos, haja vista que testes dessa natureza possuem o pressuposto da normalidade das observações, o que não foi constatado por meio da realização do teste de Kolmogorov-Smirnov (ver Tabela 1). Entretanto, como N>30, admite-se a quebra de tal pressuposto, de modo que será utilizado o teste paramétrico t de Student para amostras emparelhadas. Algumas estatísticas sobre as amostras são apresentadas na Tabela 2 e na Tabela 3. O teste de homogeneidade das variâncias (teste de Levene) não foi realizado, considerando-se que as amostras são emparelhadas. Adicionalmente, para efeito de comparação e análise, será realizado o teste não-paramétrico de Wilcoxon para duas amostras emparelhadas.

Resultados, concluses e suas implicaes:
O resultado do teste t para amostras emparelhadas resultou em um p-value calculado de 0,786 (ver Tabela 4), portanto superior ao nível de significância de 0,05 (5%), o que leva à retenção da hipótese de que não houve mudanças significativas no montante de IRCS corrente declarado nas demonstrações financeiras das empresas. Analiticamente, notou-se que 21 observações tiveram aumento na variável IRCS corrente, enquanto as demais 19 tiveram redução. Desta forma, concluí-se, que a adoção da FIN 48 não teve impacto no montante do IRCS corrente. Além disso, o p-value calculado, da ordem de 0,260 (ver Tabela 5), foi superior ao nível de significância de 0,05, retendo-se, em consequência, a hipótese de que não houve mudanças significativas no montante de IRCS corrente líquido declarado nas demonstrações financeiras das empresas. Analiticamente, notou-se que exatamente 20 observações experimentaram aumento na variável IRCS corrente líquido, enquanto as demais sofreram redução. Portanto, concluí-se, também que a adoção da norma não teve impacto no montante do IRCS corrente líquido. Os resultados revelam, consequentemente, que as empresas brasileiras obrigadas ao cumprimento da FIN 48 não adotaram, em decorrência da norma, práticas tributárias mais conservadoras que resultassem em aumento dos valores apurados a título de tributos sobre o lucro. Em outras palavras, o resultado afasta a hipótese de que as empresas adotariam práticas mais conservadoras por receio de que a norma, ao exigir mais rigor na divulgação de posições fiscais incertas, aumenta o risco de escrutínio por parte das autoridades fiscais, na medida em que o montante de tributos apurado sobre o lucro não apresentou aumento estatisticamente relevante quando comparados os períodos anterior e posterior ao início de vigência da FIN 48. O problema de pesquisa, portanto, é respondido no sentido de que as empresas adotaram posição consistente com a Teoria dos Custos Políticos, na visão de Zimmerman (1983), não implementando práticas mais conservadoras que resultassem no aumento do lucro reportado, o que demonstra que o temor de que a norma facilita a realização de procedimentos fiscalizatórios por parte dos órgãos fazendários não foi suficiente para a mudança de comportamento por parte das empresas nesse sentido. Analiticamente, sumarizando, constatou-se que, ao se comparar o período de dois anos anteriores com o de dois anos posteriores ao início da vigência da norma, não se verificou alteração estatisticamente significante no montante de tributos apurado sobre o lucro das empresas brasileiras sujeitas ao cumprimento da FIN 48, através da avaliação do tributo seja corrente seja corrente líquido, o que infirma a hipótese inicial de que as empresas adotariam práticas tributárias mais conservadoras, porém confirma a hipótese prevista pela Teoria dos Custos Políticos, na visão de Zimmerman (1983), no sentido de que as corporações se adaptam à regulamentação contábil objetivando evitar o aumento do lucro divulgado, a fim de não despertar a atenção do Governo. Dessa forma, conclui-se que a FIN 48 não produziu qualquer impacto estatisticamente relevante no montante de tributos apurado sobre o lucro das empresas brasileiras sujeitas ao seu cumprimento, ficando demonstrado que o temor de que a norma aumentaria o risco de fiscalização não foi suficiente para qualquer mudança de comportamento por parte das empresas nesse sentido, o que reforça a hipótese prevista pela Teoria dos Custos Políticos.

Referncias bibliogrficas:
Alchian, A., & Kessel, R. (1962) Beck, P., & Lisowsky, P. (2012). Blouin, J. L., Gleason, C. A., Mills, L. F., & Sikes, S. A. (03 de Julho de 2007). Blouin, J., & Robinson, L. (2013). Brown, S., Lo, K., & Lys, T. (1999). Cloyd, C. B., Pratt, J., & Stock, T. (1996). Dubin, E., & Watts, A. B. (2009). Fama, E. F. (1970). Fama, E. F. (1981). FASB Interpretation No. 48: Accounting for uncertainty in income taxes. (2006). Fávero, L. P., Belfiore, P., Silva, F. L., & Chan, B. L. (2009). Frischmann, P., Shevlin, T., & Wilson, R. (2008). Gonedes, N. (1981). Greco, M. A. (2011). Gupta, S., Mills, L. A., & Towery, E. (25 de Novembro de 2009). Holthausen, R. W., & Leftwich, R. W. (1983). Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. (2009). Lev, A. M. (Julho/Agosto de 2008). Libby, R., Bloomfield, R. J., & Nelson, M. W. (2002). Lisowsky, P. (2010). Lisowsky, P., Robinson, L. A., & Schmidt, A. (2013). Lopes, T. (2012). Medida Provisória nº 413, de 3 de janeiro de 2008. (2008). Medida Provisória nº 627, de 11 de Novembro de 2013. (2013). Mills, L. F., Robinson, L. A., & Sansing, R. C. (2010). Nichols, N. B. (2008). Robinson, L. A., & Schmidt, A. (07 de Março de 2013). Song, W.-L., & Tucker, A. L. (23 de Janeiro de 2008). Statement of Financial Accounting Standards (SFAS) Nº 109, Accounting for income taxes. (1992). Statement of Financial Accounting Standards (SFAS) No. 5, Accounting for contingencies. (1975). Uncertain Tax Positions, Attachment G-1. (Setembro de 2004). Watts, R. L., & Zimmerman, J. (1978). Watts, R. L., & Zimmerman, J. L. (1990). Zimmerman, J. L. (1983).

 

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