RESUMO
Código: 416
Área Temática: Contabilidade Aplicada para Usuários Externos

 

Abrir
Arquivo

 
A Distorção da Mensuração dos Encargos Trabalhistas Devido à Forma de Cálculo dos Impostos e Contribuições Incidentes Sobre O Lucro das Empresas.
 
É comum ouvir-se na grande imprensa afirmações relativas ao elevado valor dos encargos trabalhistas existentes no Brasil. Essas afirmações podem ter origem na falta de uma definição precisa de encargo. Alguns consideram encargo todo desembolso além do salário nominal, outros chamam de encargo apenas os valores devidos em função da contratação de trabalhadores e que não se destinam, direta ou indiretamente, aos funcionários. Ambas correntes concluem que os encargos implicam desembolsos adicionais em relação ao valor do salário contratado. Entretanto, o total da Folha de Pagamentos é dedutível da Base de Cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas tributadas com base no Lucro Real. Tal dedução pode ser considerada equivalente à um “encargo negativo” sobre os valores pagos a título de salários e encargos. Conforme o conceito de encargo, essa dedução leva algumas empresas a terem um subsídio sobre o total da Folha de Pagamento. Entretanto, tais deduções não se aplicam às empresas tributadas com base no Lucro Presumido e pelo Sistema SIMPLES, as quais terão encargos a recolher sem poder deduzir esses valores do IRPJ ou CSLL. Assim, o percentual de encargos sobre a Folha de pagamentos pode não estar sendo mensurado adequadamente. Este artigo mesura o percentual de encargos incidentes sobre as empresas considerando as diferentes formas de tributação e os diversos conceitos de encargo. Também são propostas alterações na legislação fiscal, de forma a equiparar a dedutibilidade da Folha de Pagamento das empresas, independente da forma de tributação, de modo a fomentar a geração de empregos formais. Também é recomendada a evidenciação desse Benefício Fiscal nas Demonstrações Contábeis.