Este trabalho reflete uma análise do setor imobiliário em face aos dispositivos apresentados pelo Governo Federal no que diz respeito à utilização do “Patrimônio de Afetação” como forma de fomentar esta atividade. O Patrimônio de Afetação foi criado através da Medida Provisória 2.221 de 04/09/2001. Mais tarde com a finalidade de conferir-lhe maior credibilidade, o Governo alterou a citada Medida Provisória,principalmente, no aspecto tributário no Projeto de Lei 3065/2004. Em 08/07/2004 o Senado Federal aprovou este Projeto de Lei, que submetido à sanção presidencial ,passou a vigorar como a Lei nº 10.831. Este novo instrumento foi proposto pelo Governo, com a finalidade de oferecer maior segurança aos compradores e agentes financeiros neste segmento de atividade, criando mecanismos de controle e de apuração de impostos que aparentemente possibilitam uma melhor forma de controlar o andamento das obras e a possibilidade de não serem estes afetados por uma eventual quebra ou dificuldade por que possa passar a incorporadora. Foi criado regime especial de tributação com alíquota única de 7% sobre a receita líquida recebida. Para efetivar uma pesquisa empírica, foi obtida uma amostra dos dados contábeis das principais empresas incorporadoras da região metropolitana de São Paulo. A hipótese de pesquisa definida desta forma: se o instrumento do Patrimônio de Afetação for favorável para todos as partes interessadas - indústria da construção civil, agentes financeiros e promitentes compradores – então pode-se afirmar que o P.L. 3065 atingiu o seu objetivo.Testada a hipótese, verificou que das 10 empresas da amostra, 7 delas tiveram aumento de tributação. Desta forma, não foi possível corroborar com a hipótese de pesquisa. |